TJES - 5004967-68.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da petição id 64499848. -
17/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004967-68.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNIO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogado do(a) REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386 DESPACHO Considerando o silêncio de MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo, via SisbaJud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Fica deferida a expedição de alvará em favor do exequente.
Por outro lado e ao menos por ora, indefiro o pedido de penhora da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa MSI5068, tendo em vista a comunicação de venda para terceiro (vide ID 46063867).
Expeça-se a certidão de que trata o art. 828 do CPC.
Após, intime-se o credor para que, em 10 dias, requerer o que de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a parte a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:09
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:01
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:00
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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04/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MONIQUE SCHRAMM em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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19/07/2023 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:24
Processo Inspecionado
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15/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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