TJES - 0022695-54.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022695-54.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO EDESMAL RODRIGUES, NARA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES DESPACHO Cuido de ação de execução ajuizada por João Gonçalves da Silva em desfavor de Antônio Edesmal Rodrigues e Nara Cristina Pinheiro Rodrigues.
Citados (fls. 87 e 90), os executados indicaram à penhora o imóvel situado na Rua Antônio Peixoto, n. 07, Bela Aurora, Cariacica/ES.
Outrossim, os executados opuseram embargos à execução sob o n. 0013032-47.2017.8.08.0012, que foi parcialmente acolhido para afastar a cobrança da cláusula penal de multa diária conforme sentença de fls. 271/286 daqueles autos.
O exequente anuiu com a penhora do bem à fl. 306, discordando apenas quanto ao seu preço.
Ante a divergência, foi determinada a avaliação do imóvel (fl. 129), estando o laudo às fls. 152/209.
O termo de penhora foi lavrado no id. 38274738.
No id. 56632487 o exequente requereu a penhora no rosto da reclamação trabalhista ajuizada pelo executado Antônio e a adjudicação do imóvel.
Pois bem.
Antes de mais nada, advirto o exequente que, conforme disposto no art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe-lhe providenciar a averbação da penhora no registro competente.
Lavre-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse na forma do art. 877, §1º, inc.
I do CPC.
Outrossim, considerando que o imóvel adjudicado não satisfaz o crédito exequendo, defiro a penhora no rosto dos autos n° 0000476-68.2016.5.17.0005, devendo ser considerada, para tanto, a planilha de id. 56632488.
Oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES comunicando o deferimento da medida e aguarde-se a adoção das diligências cabíveis por aquele juízo, identificando-se o necessário.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias.
Após, façam-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/07/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 14:49
Juntada de Mandado - Intimação
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10/07/2025 13:03
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 20:52
Juntada de Carta de Adjudicação
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09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDESMAL RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:20
Processo Inspecionado
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27/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:28
Expedição de Termo de Penhora.
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:41
Apensado ao processo 0013032-47.2017.8.08.0012
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13/06/2023 15:02
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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