TJES - 5003140-36.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SOARES MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LAUDICEIA CRUZ DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5003140-36.2022.8.08.0050 REQUERENTE: SERGIO SOARES MACHADO, LAUDICEIA CRUZ DA CONCEICAO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Sérgio Soares Machado e Laudicéia Cruz da Conceição em face de Jockey Club e Cooperativa Mista Roma.
Os autores narram terem sido vítimas de propaganda enganosa e má-fé por parte das rés.
Alegam que interessados na aquisição de um imóvel para moradia, foram iludidos com a promessa de uma venda imediata de casa, mas acabaram envolvidos em um contrato de consórcio.
Afirma que a conduta das rés teria causado prejuízos financeiros e emocionais significativos aos autores, que culminaram na mudança para uma residência precária e na frustração de expectativas legítimas.
Os fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial incluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os artigos relacionados à proibição de propaganda enganosa (art. 37), à vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º e 14).
A parte autora também aponta a nulidade do contrato de consórcio com base em vícios de consentimento, como erro e coação, conforme previsto no artigo 171 do Código Civil.
Diante do exposto, os autores requerem a declaração de nulidade do contrato de consórcio, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.147,00, referente ao montante desembolsado, e de danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor.
Inicial ao ID. 18731895, acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme consta no ID. 18810108.
Devidamente citada, a parte ré COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA contestou a demanda ao ID. 25508371, bem como juntou documentos.
A ré, Cooperativa Mista Roma Ltda., alega que a contratação do consórcio ocorreu de forma regular e com total transparência.
Sustenta que o autor teve plena ciência dos termos do contrato, incluindo as condições de contemplação por sorteio ou lance, destacadas no documento e confirmadas por áudio em ligação pós-venda.
A empresa nega qualquer promessa de contemplação imediata ou prática de propaganda enganosa, defendendo que a adesão ao consórcio foi feita de forma consciente e livre por parte do autor, sem vícios de consentimento.
Ao final, a ré pede a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, destacando a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Alternativamente, caso haja devolução de valores, requer que seja respeitada a política do consórcio, com descontos previstos contratualmente e seguindo as disposições da Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008). É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: (i) se houve prática de propaganda enganosa ou má-fé por parte da ré ao prometer a contemplação imediata de cotas de consórcio; (ii) se o autor foi devidamente informado das condições contratuais, especialmente sobre as formas de contemplação; (iii) a validade do contrato firmado, considerando as alegações de vício de consentimento, como erro e coação; (iv) a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da ré; e (v) as condições para eventual devolução de valores pagos, incluindo a aplicação de descontos e penalidades contratuais.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
05/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 20:18
Processo Inspecionado
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09/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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