TJES - 0007399-59.2008.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0007399-59.2008.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: PIG IRON SERVICE LTDA, EUGENIO JOSE SAITER, ALOYSIO PINTO VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, em síntese, extinguiu a ação de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Município exequente interpôs o presente recurso (Id 14539936), argumentando, em síntese, que não estaria configurada hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente no caso, pois não houve inércia por parte do Exequente no prosseguimento do feito no período da prescrição.
Contrarrazões no Id 14539939 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp nº 1.340.553/RS, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ao que se vê dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2008, em decorrência de dívida ativa existente no valor original de R$ 15.478,91 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).
Logo em seguida, operou-se a citação e, após as competentes buscas patrimoniais, logrou-se êxito na localização de veículos de propriedade do executado (fl. 46) e penhora do numerário de R$ 3.457,14, suficiente ao menos para quitação parcial da dívida (fl. 38/40).
Posteriormente, ainda, mediante solicitação de novas diligências, foram localizados imóveis de propriedade dos executados (fl. 91), sobre os quais o Município formulou requerimento expresso de anotação de indisponibilidade.
Assim, em que pese o longo tempo de tramitação do feito executivo, percebe-se que foram realizadas diversas diligências no curso da demanda, muitas delas exitosas, revertendo na efetiva localização de bens dos executados e anotação de indisponibilidades.
Como sabido, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso de um processo em andamento e necessariamente decorre da inércia do seu titular quanto ao impulsionamento regular andamento do feito, deixando de perseguir ativamente a satisfação do direito.
Pelo que vejo dos autos, durante toda a tramitação do processo executivo o apelante não o abandonou, tampouco foi desidioso.
O feito, inclusive, demonstra a existência de valores bloqueados e a localização efetiva de bens móveis e imóveis, potencialmente suficientes para saldar a dívida exequenda.
Não fosse o bastante, verifico que o próprio executado compareceu aos autos no ID 14539126, oferecendo em garantia um imóvel de sua propriedade, em substituição daquele encontrado pelo juízo, como forma de saldar do débito tributário exequendo.
Dessa feita, o longo prazo de tramitação decorre em boa parte dos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário, fato que não pode ser imputado ao Município para fins de extinção por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Julgados recentes desta Corte corroboram o referido entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
RESULTADO DE CONSULTA AO BACEN-JUD DO QUAL A FAZENDA SÓ TOMA CIÊNCIA COM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2.
Caso concreto em que o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi precedido da oitiva da Fazenda Pública. 3.
Peculiaridade, na espécie, que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que o pedido de constrição de valores via BACEN-JUD, apesar de reiterado diversas vezes, somente foi apreciado na Sentença, a qual foi acompanhada de resultado parcialmente positivo na consulta on-line de valores da parte executada. 4.
Ausência de inércia da Fazenda Pública que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030060088397, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 12/11/2021) A prescrição intercorrente em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial pressupõe conduta desidiosa do exequente, o que não ocorreu no caso em análise. (TJES, Apelação, 2060024698, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 09/05/2017, Publicação no Diário: 26/05/2017).
Conquanto o processo tramite por vários anos, não se verifica inércia do Estado por prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. 3 - Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, invariavelmente, da inércia ou desídia do Exequente no impulsionamento do feito, o que não ocorreu no presente caso, o recurso merece ser provido. (TJES, Apelação, *01.***.*16-92, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 04/12/2017, Publicação no Diário: 13/12/2017).
A configuração da prescrição intercorrente, além de depender do procedimento disposto no art. 40 da LEF, tem como pressuposto a inércia da parte. (TJES, Apelação, *00.***.*08-51, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/11/2017, Publicação no Diário: 24/11/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de ANULAR a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular tramitação do feito.
Intimem-se as partes desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, ES, datado e assinado digitalmente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
11/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 18:54
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2025 18:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:56
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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