TJES - 5028209-42.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028209-42.2023.8.08.0048 Nome: BRUNO CESAR MOREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, n 2286, Apartamento A 601, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CERON FRANCO - SP462631 Nome: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 193, sala 03, Carniel, GRAMADO - RS - CEP: 95670-792 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - RS109453 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 37175038, transitada em julgado (certidão exarada no ID 39590512).
Destarte, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta demanda, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 44146555, 44146556, 44146557, 44146558 e fl. 30 do ID 71543584).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
11/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:58
Juntada de
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24/03/2025 17:23
Juntada de
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01/03/2025 11:34
Juntada de Carta Precatória
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01/03/2025 11:33
Processo Inspecionado
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15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:45
Processo Reativado
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024 para BRUNO CESAR MOREIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*90-32 (REQUERENTE) e GTR HOTEIS E RESORT LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNA CERON FRANCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:37
Processo Inspecionado
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29/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido de BRUNO CESAR MOREIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*90-32 (REQUERENTE).
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26/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:23
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:25
Juntada de
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11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 16:00
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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