TJES - 5006911-07.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006911-07.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE COSMETICOS ELIXIR LTDA REQUERIDO: ELEGANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIENE MAGALHAES - RJ205566, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS - RJ129501 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum ajuizada por COMERCIO DE COSMETICOS ELIXIR LTDA em face de ELEGANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré promova a substituição de todos os produtos, supostamente, defeituosos ou, alternativamente, conceder crédito no valor correspondente.
Postula, ainda, pela condenação da ré na substituição integral dos produtos com vício de fabricação ou concessão de crédito comercial, na indenização a título de danos materiais e morais, bem como pela incidência do código consumerista com a inversão do ônus probatório.
DECIDO.
DO ADITAMENTO À INICIAL DEFIRO o aditamento apresentado no id. nº 75929710, devendo a serventia adequar o valor da causa no cadastro do feito junto ao sistema PJe, bem como intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as custas complementares e juntar aos autos comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o Art. 290 do CPC.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico dos autos que o pleito de subsunção do conflito ao microssistema consumerista é passível de deferimento na medida em que se constata o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional na relação com a empresa ré, fabricante dos produtos, se enquadrando, portanto, a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Quanto ao pleito de inversão do ônus probatório, constato a verossimilhança das alegações, amparada pelos documentos que instruem a inicial, que indicam a ocorrência de vícios nos produtos, restando igualmente caracterizada a hipossuficiência técnica da demandante, que não detém meios para produzir prova acerca do processo de fabricação dos cosméticos, restando preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A parte autora, de fato, instruiu a inicial com elementos que conferem plausibilidade às alegações, especialmente no que se refere às reclamações de consumidores e às imagens dos produtos que aparentam inconsistência.
Contudo, em relação ao pedido de tutela, a análise do requisito de periculum in mora, deve ser feita com cautela, ponderando-se também o risco de dano inverso à parte ré.
A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos em múltiplos lotes de produtos, matéria de considerável complexidade fática e a determinação para que a ré proceda à substituição imediata de um volume expressivo de mercadorias ou conceda crédito de valor relevante, sem que lhe seja oportunizado o contraditório, poderia acarretar-lhe um prejuízo significativo e de difícil reparação, caso se verifique ao final que a responsabilidade pelos vícios não lhe pode ser imputada.
Ademais, a questão exige uma dilação probatória mínima para a formação de um convencimento mais seguro, sendo a oitiva da parte contrária fundamental para esclarecer a extensão dos alegados defeitos e suas possíveis causas.
O dano alegado pela autora, embora relevante, é de natureza patrimonial e pode ser integralmente reparado ao final da demanda, não se vislumbrando, neste momento, um risco iminente que torne inútil o provimento jurisdicional final.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de reanálise do pleito no momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório.
NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Comprovado o recolhimento das custas complementares, caso houver, cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 25 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar a COMERCIO DE COSMETICOS ELIXIR LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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18/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5006911-07.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE COSMETICOS ELIXIR LTDA REQUERIDO: ELEGANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; (X) Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
11/07/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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