TJES - 0004819-78.2016.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004819-78.2016.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON MIRANDA MIOTTO EXECUTADO: WELLINGTON ROBERTO PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por ILTON MIRANDA MIOTTO em face de WELLINGTON ROBERTO PEREIRA DE LIMA.
Despacho de fl.114, que intimou o requerente comprovar a publicação do edital em jornal de circulação, bem como dar prosseguimento no feito.
Intimação eletrônica da patrona do requerente, decorrido prazo sem manifestação.
Determinada intimação pessoal (id 36333177).
O requerido não foi encontrado, conforme certidão de id 45239775. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do autor, contudo com os dados informados na inicial não foi possível intimá-lo conforme certidão de id 45239775.
Consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o demandante não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
Outrossim, o patrono do autor quedou-se inerte nas oportunidades em que foi intimado.
Posto isso, o art. 485, inciso III, traz que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Assim, considerando a desídia da requerente em impulsionar o feito, reconheço o abandono de causa, extinguindo a ação na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, intimando-se, na sequência, a parte requerente para promover a sua quitação.
Na hipótese de inércia, oficie-se à SEFAZ para inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de pagamento, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA MIOTTO em 13/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
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23/02/2024 17:12
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA MIOTTO em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 21:08
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA MIOTTO em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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