TJES - 5001493-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001493-18.2025.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor Nome: CLEBER HUVER Endereço: Rua Córdova, 279, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-234 Advogados do(a) REQUERENTE: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 Réu Nome: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Endereço: Avenida Meridional, 200, HOSPITAL MERIDIONAL, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-920 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Cleber Huver em face de Hospital Meridional S/A.
Afirma o autor, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 15/04/2021, sendo socorrido pelo Samu e conduzido ao hospital réu, no qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para implantes de fixadores externos em sua perna esquerda haja vista as fraturas na tíbia e fíbula.
Por isso, ficou internado por 03 dias, recebendo alta com indicação de fisioterapia.
Disse que o fisioterapeuta constatou que a ferida parecia infeccionada ante a secreção que excretava, sugerindo que voltasse ao hospital, o que o autor fez em 21/04/2021 para retirada do fixador externo - síntese definitiva - iniciando, então, tratamento com antibióticos para conter a infecção.
A partir disso, ficou internado 42 dias, submetendo-se a diversas cirurgias e sem apresentar melhora.
Por sugestão de outros profissionais, procurou tratamento no SUS, pois soube de outra pessoa com problema parecido e que estava obtendo ótimos resultados.
No SUS recebeu tratamento completamente diferente do que recebera no hospital réu, sendo-lhe informado que, por ter sido submetido a tratamento inadequado no Meridional, ficaria com a perna deformada por sequelas permanentes.
Aduziu que até janeiro/2025, estava impossibilitado de trabalhar.
Pede a produção de prova pericial para que seja apurado erro no diagnóstico/tratamento, se a infecção que o acometeu é originada das cirurgias e a extensão das lesões decorrentes desses erros, se temporárias ou permanentes, para fins de pleitear as reparações devidas.
Pediu, outrossim, a exibição de documentos pelo réu - prontuário médico, para viabilizar a prova pericial.
Pois bem.
Sem delongas, não merece guarida o pedido de antecipação da produção da prova pericial.
Explico.
Dispõe o art. 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Da análise da inicial não ressai fundamentado nenhum desses casos, notadamente por que o autor, tendo sofrido o acidente em 15/04/2021, ou seja, há mais de 04 anos, não evidenciou a inviabilidade da prova ser produzida no curso da demanda.
Não há nenhum elemento, neste momento embrionário da lide, indicando que a perícia médica tenha que ser feita de forma antecipada sob pena de comprometer seus resultados ou de perecimento da prova.
E mais, os documentos acostados à inicial nos id 62030811 e 62030810 revelam que o tratamento no sistema único de saúde parece estar encerrado desde 25/01/2023, pelo menos não há outros registros indicando a continuação.
Isso parece indicar a estabilização do quadro do autor há mais de 02 anos, pelo que, repito, inexiste fundamentos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da antecipação da prova.
E mais, a experiência indica que, nesse tipo de demanda, a possibilidade de autocomposição é mínima.
Em outras palavras, o autor não apontou qualquer fundamento que justifique a produção da prova fora do momento procedimental comum.
E mais, o autor requereu a gratuidade da justiça, o que ensejaria verdadeira via crucis para produção da referida prova que, ao invés de constituir um avanço na marcha processual, poderia acarretar um atraso sem medida.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da prova pericial.
Intime-se o autor.
Cite-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 dias, Preenchidos os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Tudo feito, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62030234 Petição Inicial Petição Inicial 25012811505267400000055089798 62030239 01. procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012811505291600000055089803 62030241 02.
CNH Documento de Identificação 25012811505313400000055089805 62030242 03.
Comprovante de Residencia - Cleber Documento de comprovação 25012811505334300000055090406 62030243 04.
Dec.
Hipossuficiência Documento de comprovação 25012811505354400000055090407 62030245 05.
Comprovante de Renda Documento de comprovação 25012811505377300000055090409 62030246 06.
Resultado-de-pericia INSS Documento de comprovação 25012811505395200000055090410 62030249 07.
Contrato Meridional Documento de comprovação 25012811505413300000055090413 62030250 08.
B.O registrado pelo Autor Documento de comprovação 25012811505435800000055090414 62030803 09.
Documentos - Meridional 00 Documento de comprovação 25012811520075400000055090417 62030804 10.
Documentos - Meridional 01 Documento de comprovação 25012811570800400000055090418 62030805 11.
Documentos - Meridional 02 Documento de comprovação 25012811522403300000055090419 62030808 12.
Documentos - Meridional 03 Documento de comprovação 25012811524417200000055090422 62030809 13.
Documentos - Meridional 04 Documento de comprovação 25012811530122600000055090423 62030810 14.
Documentos - SUS - 01 Documento de comprovação 25012811532191300000055090424 62030811 15.
Documentos - SUS - 02 Documento de representação 25012811534071400000055090425 62030812 16.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012811540103100000055090426 63508392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030713395812500000056427792 -
11/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de representação
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000579-36.2025.8.08.0017
Camila Gurtel Pereira
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Vinicius Jose Lopes Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 15:10
Processo nº 5007178-47.2023.8.08.0021
Jessica Hartuique Cury
Wilson Cadei Correa
Advogado: Nelson da Silva Aguiar Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2023 15:31
Processo nº 5001495-14.2024.8.08.0047
Marcia Ribeiro Martins da Silva
Mol Comercio de Motos LTDA
Advogado: Ailka Barbosa Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 14:30
Processo nº 5003982-65.2024.8.08.0011
Jose Antonio Junior
Vinicius Dutra de Antonio
Advogado: Poliana Andre Adversi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 17:13
Processo nº 5003531-29.2024.8.08.0047
Lider Engenharia e Gestao de Cidades Ltd...
Adriano Nascimento de Oliveira (Secretar...
Advogado: Paulo Vitor Petris Tambosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 15:52