TJES - 0035691-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035691-43.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ROSILENE DOS SANTOS GONCALVES, ESPOLIO DE CARLOS ROBERTO GOBBI Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO - ES15759 INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COZUMEL Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DECISÃO Tendo em vista que no presente caso não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, ficam intimadas as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Não havendo manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do Art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22757573 Petição Inicial Petição Inicial 23031504511809700000021849462 22968169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032015532854700000022048843 23782347 Petição (outras) Petição (outras) 23041016110381700000022825065 37281265 Despacho Despacho 24013117241920000000035631967 39018308 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24030413002788500000037257903 39087745 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030500005847600000037324274 41061860 Petição (outras) Petição (outras) 24041009563908300000039166355 41061868 GUIA PARCELA 1 Documento de comprovação 24041009563923500000039167113 41061869 QUITAÇÃO PARCELA 1 Documento de comprovação 24041009563938300000039167114 41061870 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 Documento de comprovação 24041009563957300000039167115 53350818 Petição (outras) Petição (outras) 24102410464259800000050614009 53350821 GUIA 2 Documento de comprovação 24102410464276100000050614012 53350822 GUIA 3 Documento de comprovação 24102410464289700000050614013 53350823 PG 2 Documento de comprovação 24102410464307500000050614014 53350824 PG 3 Documento de comprovação 24102410464325100000050614015 -
11/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:35
Apensado ao processo 0026611-55.2019.8.08.0024
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/03/2024 13:00
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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31/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 22:31
Decorrido prazo de SAMUEL FABRETTI JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:26
Decorrido prazo de BRUNO MILHORATO BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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