TJES - 0000103-98.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000103-98.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGIANE FERNANDES TRINDADE Advogado do(a) REU: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 SENTENÇA VISTOS E ETC.
O Douto Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de REGIANE FERNANDES TRINDADE, devidamente qualificados nos autos, por terem os acusados praticado a conduta descrita como crime pelo artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 61, inciso II, h, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “(…) que no dia 05 de agosto de 2019, na Avenida Atílio Rauta, no Bairro Alvorada, próximo à agência da Caixa Econômica Federal, na comarca de Anchieta/ES, a denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE, agindo de forma livre e consciente e em concurso com Márcio Alves da Siqueira, caracterizado pela comunhão de desígnios e conjugação de esforços destinados ao objetivo comum, subtraíram para si, mediante fraude, dinheiro e outros bens da vítima Marilena Belmonte Garcia.
Deflui-se que na data e local acima mencionado, Márcio Alves da Siqueira, ao encontrar com a vítima Marilena Belmonte Garcia, que tinha acabado de sair da agência bancária, simulou que havia achado uma carteira no chão, momento que entregou à vítima dizendo que não lhe pertencia.
Em seguida, apareceu a denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE, dizendo ser proprietária da aludida carteira e que dentro havia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) à vítima como forma de agradecimento, tendo esta se recusado a aceitar.
Ato contínuo, Márcio Alves da Siqueira segurou o braço de Marilena e a denunciada REGIANE subtraiu a bolsa da vítima, na qual havia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), 01 (um) aparelho de telefone celular, além de cartões e pertences pessoais.
A denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE e Márcio Alves da Siqueira, rapidamente, se evadiram do local em um carro dirigido por outra pessoa.
Já a vítima, por sua vez, se deslocou até a Delegacia de Polícia de Anchieta/ES, noticiou o fato, reconheceu Márcio Alves da Siqueira por fotografia e, após diligências, o mesmo foi preso em flagrante, juntamente com outro homem e uma mulher, sobre os quais recaíam indícios de terem participado do crime supra narrado.(...)” A denúncia foi recebida no dia 21/03/2022, conforme a Decisão de p. 04 do Id 34663042 (vol. 01- 02).
A acusada foi citada na p. 20 do Id 34663042 (vol. 01-02).
Resposta à acusação pela defesa do acusado às pp. 30/31 do Id 34663042 (vol. 01-02).
Realizada audiência no Id 49656218, sendo colhida a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório da acusada Em sede de alegações finais IRMP, pugnou para que seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia de fls. 02/04, para CONDENAR a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A Defesa da acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE apresentou razões finais na forma de memoriais em Id 62264881, requerendo: A absolvição da acusada, ante a insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal.
Vieram os autos conclusos para sentença em relação às rés REGIANE FERNANDES TRINDADE, o que faço neste ato.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem preliminares, porquanto a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Por outro lado, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se preparado para sentença.
MÉRITO Trata-se de ação penal visando responsabilizar a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, o qual assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […]; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...]; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O delito de furto previsto pelo artigo 155 da carta repressiva pátria tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse e se consuma segundo a doutrina majoritária com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a posse tranquila da coisa, ainda que por curto período de tempo.
Ressalta-se que o crime de furto constitui na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o escopo de se apoderar da mesma.
Assim, verifica-se indispensável, para a condenação do crime de furto, o desfalque sobre patrimônio alheio, ainda que exíguo o valor reduzível em dinheiro, devendo o bem, ou a coisa possuir valor juridicamente relevante.
O elemento do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, retirar de outrem bem móvel sem a devida permissão, com a finalidade de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.
Trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável e o objeto material é a coisa móvel e o elemento normativo do tipo é o fato de a coisa ser alheia e a consumação do delito ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos depoimentos prestados em esfera judicial e policial.
Passo a analisar as provas apuradas quanto à autoria delituosa e a responsabilidade penal da denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE.
A vítima MARILENA BELMONTE GARCIA, em seu depoimento em Juízo Id 49656218, declarou que: “eu tinha saído do banco e ela estava dentro do banco e me seguiu, eu estava indo para o supermercado e logo depois um rapaz veio falar que a carteira que estava no chão era minha, nisso a REGIANE veio por trás e disse que era dela, quando devolvi a carteira ela pegou minha bolsa e levou embora (…) foram levados meu celular, a quantia de R$ 1000,00, documentos e cartão do banco que ela usou para sacar mais R$ 400,00 depois (…) eu tenho certeza absoluta que foi ela, eu reconheci ela (…) eu só recuperei meus documentos, o restante não (sic) (01:20-04:55)”. (g.n).
Por sua vez, a denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE declarou em sede judicial Id 49656218, relatando que: “(...) eu realmente conheço a quadrilha que efetuava esses furtos e até já participei e me relacionei com um dos integrantes, mas nesse dia eu não estava presente, eu não conheço essa senhora que foi vítima, nunca vi ela antes (…) não fui eu quem praticou o furto, pois eu estava presa nesse período (sic) (07:31-10:56)”. (g.n.) Assim, no presente caso, não restam dúvidas de que o crime de furto foi cometido pela denunciada REGIANE FERNANDES TRINDADE, eis que a prova oral contida nos autos não deixam qualquer dúvida de que as acusadas praticaram o crime de furto, incidindo nas penas do delito, restando comprovado a autoria e materialidade, bem como o dolo da mesma na prática do crime.
Outrossim, analisando a afirmação feita pela acusada, a qual menciona que não cometeu o delito pois estava presa, compulsando-se os autos, verifiquei que, conforme certidão de Id 56179755, a mesma encontrava-se em liberdade, conforme consta no sistema INFOPEN.
Analisando os autos verifico ainda que não deve ser aplicado no presente o Princípio da Insignificância no sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal do crime de furto, ou seja, não considerar o ato praticado como um crime, resultando na absolvição do réu.
Para ser utilizado tal princípio, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes.
No caso em tela, o crime cometido pela acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, consubstancia-se na subtração da bolsa da vítima, na qual havia R$1.000,00 (mil reais), 01 (um) aparelho de telefone celular, além de cartões e pertences pessoais.
Sendo assim, a conduta perpetrada atingiu o bem jurídico tutelado, pois sua ação contém alto grau de reprovabilidade, e por esta razão, restando imprescindível a aplicação da sanção penal tanto em caráter de prevenção especial, quanto em um viés de prevenção geral.
De fato, afere-se que a ação delituosa possui um grau acentuado de periculosidade social, haja vista que a acusada foi audaciosas em seu intento.
Ademais, é inegável que as consequências do crime não foram ínfimas, vez que a ação da ré nesse caso não pode ser desvalorada, pois desta forma, estar-se-ia legitimando a reiteração de condutas delituosas contra o patrimônio.
Dessa feita, verificada as circunstâncias nas quais o crime foi perpetrado, se torna cogente a necessidade de aplicação do repressivo penal.
Assim, no que tange ao crime do artigo 155, §4º, incisos II do Código Penal, a autoria e a materialidade do delito para a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, restou comprovado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Ademais, em que pese o objeto do furto, é inegável que as consequências do crime não foram ínfimas, vez que a ação da ré nesse caso não pode ser desvalorada, pois desta forma, estar-se-ia legitimando a reiteração de condutas delituosas contra o patrimônio.
Com relação ao crime de furto praticado pela acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, entendo que restou configurada a qualificadora prevista no inciso II, haja vista que a subtração patrimonial foi realizada mediante a fraude.
Para André Estefam, o furto qualificado mediante fraude: Cuida-se do emprego de artifício, meio enganoso usado pelo agente capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem (engodo, insídia etc.).
No furto mediante fraude, o engodo é utilizado para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, viabilizando sua retirada pelo agente, sem que o ofendido se dê conta disso (ex.: o agente, objetivando ingressar na residência de alguém, passa-se por eletricista, subtraindo objeto do interior do imóvel). (g.n.) Conforme mencionado pela vítima, a mesma foi distraída pela acusada, bem como pelo indivíduo de nome Márcio, alegando que a mesma teria perdido sua carteira.
A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa.
Materialidade e autoria incontroversas.
Afastamento da qualificadora prevista no inc.
II, § 4º, do art. 155 do Código Penal.
Inviabilidade.
Acervo probatório que evidencia a fraude perpetrada pelo apelante consistente em simular passar-se por cliente para solicitar uma corrente de ouro e se aproveitar da vigilância diminuída da vítima para subtrair a Res.
Manutenção da qualificadora imperiosa.
Honorários recursais devidos.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001458-34.2022.8.24.0007; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 05/12/2024). (g.n.) No que tange ao crime do artigo 155, §4º, incisos IV do Código Penal, a autoria e a materialidade do delito para a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, restou comprovado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Deste modo, entendo que restou configurada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal, eis que demonstrado nos autos o liame subjetivo entre as acusadas para lograrem êxito no intento criminoso.
A seguir, colaciono jurisprudência acerca da qualificadora: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. 01.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. 01.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. 01.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. 01.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes à subtração da coisa e pelo concurso de pessoas, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 02.
Restando provada a origem criminosa do objeto apreendido na posse do agente, não apresentando este justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra si, descabida é a absolvição. 03.
Não incide a majorante do furto noturno quando, embora a subtração tenha ocorrido durante a madrugada, tenha ocorrido durante a ausência dos moradores. (TJ-MG - APR: 10534140043264001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 31/05/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2016) (grifo nosso) Assim, no que tange ao crime de furto a autoria e a materialidade do delito para a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, restou comprovado pelo depoimento prestado pela vítima MARILENA BELMONTE GARCIA Id 49656218, estando tipificado o crime de furto referenciado no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, h, ambos do Código Penal, devendo, a acusada, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, CONDENANDO a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE, qualificada nos autos, nas sanções descritas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 61, inciso II, h, ambos do Código Pena.
Antes de fazer a dosimetria da pena, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (…) II - A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III - A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal) No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímidos e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena da acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE.
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de furto quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece.
A acusada agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever.
A acusada se revela possuidora de bons antecedentes.
Sua conduta social é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Os motivos normais ao tipo penal.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito de furto, ou seja, os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que estas não favorecem a acusada.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte a ré REGIANE FERNANDES TRINDADE e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Não incide circunstância atenuante no presente caso.
Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do Código Penal, eis que a vítima possuía a época dos fatos 62 (sessenta e dois) anos de idade, razão pela qual, aumento a pena em 3 (três) meses.
Inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 15 (QUINZE) dias-multa, eis que, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação.
Não incide circunstância atenuante no presente caso.
Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do Código Penal, eis que a vítima possuía a época dos fatos 62 (sessenta e dois) anos de idade, razão pela qual, aumento 5 (CINCO) dias-multa.
Inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Desta forma, TORNO DEFINITIVA a pena quanto ao crime de FURTO qualificado para a acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE em 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena pela acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE será o ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Com fulcro no artigo 44, §2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução Penal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor do acusado.
Transitada em julgado, lance-se o nome da acusada REGIANE FERNANDES TRINDADE no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado.
Tendo a ré respondido ao processo em liberdade e ausentes motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, mantenho a liberdade da condenada, sem prejuízo do início da execução provisória da pena.
Desnecessário o recolhimento do réu para a possível interposição de recurso contra a presente Sentença, réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido a parte do processo em liberdade, sendo que “condenado a regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher a prisão.” (STJ – RT 712/474).
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização a ser pago pela condenada à vítima, correspondente ao montante de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais) subtraído na prática delituosa, a título de reparação dos danos materiais sofridos.
No caso concreto, considerando que o bem subtraído consistiu em aparelho telefônico não mencionado modelo pela vítima, arbitro a indenização mínima no valor de R$ 800,00, a ser atualizada monetariamente desde a data do fato, com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
A fixação do valor mínimo da reparação civil, prevista no artigo mencionado, não impede que a vítima pleiteie, se assim desejar, eventuais prejuízos adicionais na esfera cível.
Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeado o Dr.
SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA OAB/ES 27709, para atuar no feito, conforme termo de Audiência de página ID 49656218, tendo o mesmo aceitado o encargo e atuando no feito, bem como, apresentado memoriais.
Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987 - R e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo ilustre advogado n o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 15:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/05/2025 16:59
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
06/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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29/08/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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11/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GISLAINE CARLETI BONNA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de REGIANE FERNANDES TRINDADE em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 13:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
09/02/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de GISLAINE CARLETI BONNA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:55
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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19/01/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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