TJES - 0000724-77.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000724-77.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Como é de conhecimento específico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, artigo 113, do CPC.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em razão de atuação como advogada dativa, nomeada perante o Juízo Criminal, com valor da causa de 3.166,75 (três mil cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), contudo, tal procedimento é afeto a competência da 2ª Vara desta Comarca. É sabido que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, vejamos: EMENTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO COMUM - CRIMINAL.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 1º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA.
PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.
O ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1º) – LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA E INDEPENDENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURAIS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
FINALIDADE DA LEI 12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no parágrafo 4º, art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Previsão expressa na Lei 12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo.
Previsão normativa que dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3.
Legislador que ao usar a expressão “causas” tratou da matéria e não do procedimento.
Isto é, não fez diferenciação entre o processo de conhecimento e o processo executivo.
Assim, nada obsta que a presente ação executiva de título extrajudicial trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4.
Juizados Especial da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais célere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.531.654-2, ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - PR.RELATOR: DES.
CARLOS MANSUR ARIDA) Assim, é de se considerar que tal matéria, por se tratar de procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição/remessa dos autos à Vara Especial da Fazenda Pública (2ª Vara).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se, com urgência.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 16:51
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:02
Processo Inspecionado
-
01/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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