TJES - 5000569-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000569-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RITA DE CASSIA MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do mandado de segurança nº 5000029-59.2025.8.08.0011, impetrado por RITA DE CÁSSIA MORAES, que deferiu o pedido liminar para determinar a anulação do ato administrativo de reclassificação da impetrante, aqui agravada, no certame regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a agravada não apresentou a documentação exigida no edital, qual seja a cópia legível da Carteira de Identidade (RG), condição essencial para a correta alimentação do sistema E-SOCIAL e para a comprovação de identidade; (ii) o edital do certame é a norma reguladora do processo seletivo e, portanto, deve ser rigorosamente cumprido por todos os candidatos, não havendo qualquer ilegalidade no ato de reclassificação da impetrante; (iii) a decisão agravada fere os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, criando um precedente que compromete a isonomia entre os candidatos; (iv) a agravada já atua na Rede Estadual de Ensino desde 2009, o que não dispensa o cumprimento das regras do certame; (v) a CNH apresentada pela agravada não supre as exigências do edital, pois não contém informações específicas para a comprovação de identidade.
O agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhida.
A agravada inscreveu-se no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, tendo sido, contudo, reclassificada diante do descumprimento de exigência editalícia (item 9.5, inciso V), eis que apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e não a Carteira de Identidade (RG), conforme previsão do Edital.
No caso em exame, a decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravada, considerando que a exigência exclusiva da Carteira de Identidade (RG), em detrimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que a CNH constitui documento oficial de identificação com fé pública em todo o território nacional.
Nesse sentido, este órgão julgador já decidiu ser defeso considerar a CNH como documento inidôneo à comprovação da identidade pessoal, razão pela qual previsão editalícia em sentido contrário consubstancia exigência desproporcional e irrazoável.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA, EM CERTAME, DE RG COMO ÚNICO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, POIS A CNH É DOCUMENTO APTO A IDENTIFICAR O INTERESSADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA INCÓLUME. 1.
A jurisprudência já definiu que “É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento”.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1805381/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019 2.
Prevalecente o entendimento de que atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 159 do CTB equivale a CNH a documento oficial de identidade em todo o território nacional, pelo que defeso considerá-lo como não idôneo para fins de identificação dos certamistas.
Precedente do TJGO. 3.
Exigência da previsão editalícia que não condiz com o princípio constitucional assecuratório da livre acessibilidade aos cargos públicos.
Precedente do TJGO. 2.
Remessa conhecida para manter incólume a sentença. (TJES - Apelação / Remessa Necessária nº 5001030-61.2021.8.08.0030; Relator: Raimundo Siqueira Ribeiro; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 15.12.2021) Assim, restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a agravada apresentou documento idôneo para fins de identificação pessoal e que a Administração Pública, lado outro, ao exigir estritamente o RG, extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desconsiderando que a CNH atende aos requisitos previstos no art. 159 do CTB, válido, portanto, como documento de identidade: Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. [...] Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao ente público, tampouco compromete a segurança jurídica do certame, notadamente diante da aparente ilegalidade do ato apontado coator, sendo certo que eventual dado necessário ao sistema E-Social poderá ser disponibilizado por ocasião da formalização do contrato de trabalho.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
11/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES em 14/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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