TJES - 0031628-48.2014.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANO ALVES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0031628-48.2014.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLARA ALVES PEREIRA, FABIANO ALVES PEREIRA, HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES, ALESSANDRA ALVES PEREIRA, FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN, BIANCA ALVES PEREIRA, FABRICIA ALVES PEREIRA DE MIRANDA INVENTARIADO: ENIO SEBASTIAO PEREIRA, Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO VENTORIM RUBIALE - ES11662 Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275, LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventario em virtude dos bens deixados por falecimento de ENIO SEBASTIÃO PEREIRA, ocorrido em 03 de setembro de 2014, inscrito no CPF sob o n° *96.***.*23-15.
A ação foi interposta por FABIANO ALVES PEREIRA, descendente de 1° grau (filhos) do extinto, conforme informado na inicial.
A certidão de óbito encartada à fl. 07, revela que o extinto era divorciado, que deixou bens a inventariar, que não deixou testamento conhecido e que deixou 07 (sete) filhos, a saber: Fabiano Alves Pereira, Ana Clara Alves Pereira, Hozana Laranja Pereira Esteves, Fabiola Alves Pereira Guadagnim, Fabricia Alves Pereira de Miranda, Alessandra Alves Pereira e Bianca Alves Pereira.
Despacho de fl. 12 nomeando o Sr.
FABIANO ALVES PEREIRA como inventariante, termo de inventariante encartado à fl. 13.
A Sra.
HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES, por meio da petição de fl. 14, se habilitou nos autos em virtude de ser descendente de 1° grau (filha) do extinto (vide documento de fl. 15).
Primeiras declarações encartadas às fls. 20/22, na qual foram informadas dívidas com o município de Vitória e com a União Federal.
Termo de primeiras declarações às fls. 29/31.
A Sra.
ANA CLARA ALVES PEREIRA, por meio do petitório de fl. 32, se habilitou nos autos em virtude de ser descendente de 1° grau (filha) do extinto.
O inventariante, através da petição de fl. 34, pugnou pela busca de valores de titularidade do extinto nas instituições bancarias.
O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 36/40, opinou pela intimação do inventariante para encartar documentos faltantes e pela intimação dos demais herdeiros, o que foi acolhido por meio do despacho de fl. 41.
Despacho de fl. 46 determinando a intimação pessoal do inventariante.
O inventariante, por meio do petitório de fls. 47/48, encartou aos autos os documentos de fls. 49/59, objetivando comprovar as dívidas em nome do espólio.
Através da petição de fl. 62, o inventariante encartou aos autos a certidão de nascimento da Sra.
Ana Clara Alves Pereira (fl. 63).
Mandado de fls. 65/66 pugnando a penhora no rosto dos autos.
Penhora realizada à fl. 69, no valor de R$ 24.793,35 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Por meio da petição de fl. 76, a herdeira Ana Clara encartou aos autos seus documentos pessoais.
O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 80/81, opinou pela intimação do inventariante para diligências e pela citação dos herdeiros, o que foi acolhido por meio do despacho de fl. 82.
Através da petição de fls. 83/84, a Sra.
Hosana informou os processos em que seu pai atuava como patrono e pugnou pela expedição de ofício para as respectivas varas, com a finalidade de resguardar os eventuais honorários, bem como encartou aos autos documentos referentes a imóveis em nome do espólio (fls. 98/141).
Despacho de fls. 148/149 determinando a citação dos herdeiros não habilitados, determinando a intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações e determinando a intimação de todos os interessados para se manifestarem quanto a penhora realizada à fl. 69.
O inventariante, por meio da petição de fl. 153, informou que o espólio não possui bens e pugnou pela extinção do feito.
Despacho de fl. 155 determinando a intimação do inventariante para esclarecer o petitório supracitado e determinando a intimação dos demais herdeiros.
O inventariante, às fls. 158/160, apresentou as primeiras declarações informando que não possui o conhecimento de bens em nome do espólio.
Manifestação da Sefaz às fls. 165/167.
Despacho de fl. 168 determinando a expedição de ofício a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal para que informe se persiste a penhora efetuada, em virtude do pedido de extinção dos autos.
Despacho de fl. 173 determinando que o ofício supracitado seja reencaminhado.
Logo após, os autos foram digitalizados/virtualizados e encontra-se tramitando perante o sistema do PJE.
Certidão de id. n° 42239832, informando que o ofício encaminhado não foi respondido.
Processo em tramitação desde 2014, estando, atualmente, digitalizado.
Intimação eletrônica de id.
N° 23659187.
Certidão de malote digital de id.
N°25705935.
Despacho de id.
N° 47625762, determinado oficiar 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES de Vitoria.
Intimação eletrônica de id.
N° 50117521.
Resposta ao ofício da 1ª Vara Geral de Execução Fiscal em id.
N° 51252367.
Intimação eletrônica de id.
N° 51273048. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:34
Decorrido prazo de FABRICIO VENTORIM RUBIALE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANO ALVES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:50
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA CABRAL em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:46
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA CABRAL em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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