TJES - 0001944-89.2010.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0001944-89.2010.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO REQUERIDO: AROLDO SOTERO RODRIGUES, TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERIDO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) douto(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da R.
Sentença ID 68364774 (CÓPIA ABAIXO) , bem como para, caso queira, apresentar recurso, no prazo de lei.
Em caso de eventual condenação ao pagamento das custas processuais, estas deverão ser pagas, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da R.
Sentença, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A guia para pagamento das custas deverá ser gerada pelo próprio interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu "serviços", item "custas processuais - PROCESSO ELETRÔNICO").
SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar ajuizada pelo Município de Afonso Cláudio em face de Aroldo Sotero Rodrigues e Terezinha Aparecida Ribeiro Rodrigues, objetivando, em síntese, a suspensão imediata e posterior demolição de obra realizada pelos requeridos sem a devida licença administrativa e em área non aedificandi.
O Município autor alegou que os requeridos estavam construindo em desacordo com a legislação municipal, sem prévia licença administrativa e em área de proteção ambiental (ZEIA - Zona Especial de Interesse Ambiental).
Sustentou que, no dia 15/07/2010, foi expedido Auto de Embargo de Obra nº 0078/2010 em desfavor do requerido Aroldo Sotero Rodrigues, tendo em vista que o mesmo estaria infringindo o artigo 39, § 1º, inciso VI e 76, IV da Lei Municipal 1.731/2006, além do artigo 2º § 4º, II e artigo 7º da Lei Municipal 1.133/88 e artigo 1º da Lei 1.488/1998.
Informou, ainda, que o embargo administrativo não foi respeitado, havendo continuidade da construção.
Com a inicial, vieram diversos documentos, entre eles o Auto de Embargo de Obra, Auto de Infração, fotografias da construção, além de cópias das legislações municipais.
O pedido liminar foi deferido em decisão proferida às fls. 141 e 142, determinando-se a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 149/155), alegando, preliminarmente, carência de ação, sob o argumento de que a obra já estaria concluída à época do ajuizamento.
No mérito, sustentaram que teriam recebido autorização verbal do agente fiscal Geneses dos Santos Rodrigues para construir no local.
Afirmaram também que a obra estaria a aproximadamente 300 metros do Rio Guandu, não havendo impedimento ambiental.
Em decisão de fls. 172, foi autorizada apenas a execução de obra no piso do terraço da edificação para evitar infiltrações, mantendo-se o restante da ordem de paralisação liminarmente deferida às fls. 141/142, a qual permaneceu vigente durante todo o trâmite processual.
O Município apresentou réplica às fls. 174/176, rebatendo os argumentos da defesa.
Em audiência realizada (fl. 188), foi proferida decisão rejeitando a preliminar de carência de ação, além de fixar como pontos controvertidos: a) se existe algum impedimento legal para construção da obra; e b) se existe alvará municipal.
Na mesma ocasião, determinou-se a realização de perícia.
O perito apresentou laudo às fls. 213/219, sendo posteriormente impugnado pelo Município às fls. 221/240.
Após nova manifestação pericial às fls. 251/257, o Município se manifestou às fls. 259/259-verso, reiterando a inexistência de licença administrativa para a obra.
Em audiência de instrução (fls. 296/298), foi ouvida a testemunha Geneses dos Santos Rodrigues.
Na oportunidade, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para tentativa de regularização administrativa da obra, o que foi deferido pelo juízo.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 33604617), em 08 de novembro de 2023.
Decorrido o prazo de suspensão, o Município informou (ID 43522075) que o requerido não demonstrou interesse em proceder à regularização, deixando de atender notificação no processo administrativo (Protocolo n.º 30034/2022).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, mantendo suas posições iniciais: o Município requereu a procedência total do pedido (ID 43522075); os requeridos pugnaram pela improcedência da ação (ID 53953092). É o relatório.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares e questões prejudiciais de mérito que merecem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A presente ação de Nunciação de Obra Nova tem como objetivo a demolição de construção realizada pelos requeridos sem a devida licença administrativa e, segundo alegado na inicial, em área de proteção ambiental.
Dois são os pontos controvertidos fixados na audiência de fl. 188: a) se existe algum impedimento legal para construção da obra; e b) se existe alvará municipal.
De início, é imperioso destacar que a resposta ao segundo ponto controvertido é conclusiva e constitui fato incontroverso nos autos: a construção foi realizada SEM QUALQUER LICENÇA ou autorização administrativa do Município.
Essa constatação decorre da própria narrativa dos requeridos que, em nenhum momento, apresentaram documento comprobatório da existência de alvará de construção.
Sua defesa baseou-se na suposta existência de autorização verbal concedida por agente fiscal.
Os documentos acostados à inicial evidenciam que os requeridos iniciaram a construção sem a prévia licença administrativa, em clara afronta ao disposto no art. 1º do Código de Obras e Edificações (Lei Municipal nº 1.488/1998), que estabelece: "Art. 1º - As construções ou reformas, de iniciativa pública ou privada somente poderão ser executadas após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio." É importante salientar que, ao longo da tramitação processual, verificou-se que, após o ajuizamento da ação, os requeridos tentaram regularizar a situação por meio do Requerimento de Licença Protocolo n.º 11620, apresentado à Administração Municipal em 09/11/2011.
Contudo, consoante documentos de fls. 226/240, o procedimento administrativo não foi concluído em razão de abandono por parte dos próprios requeridos, que deixaram de apresentar a documentação necessária solicitada pela Administração Municipal.
A desídia dos requeridos em regularizar a situação ficou evidenciada novamente após a audiência de fls. 296/298, na qual foi concedido o prazo de 90 dias para tentativa de regularização.
Conforme informado pelo Município no ID 43522075, o requerido não demonstrou interesse em proceder à regularização, deixando de atender notificação administrativa no Processo nº 30034/2022.
Quanto à alegada autorização verbal, a testemunha Geneses dos Santos Rodrigues, apontada pelos requeridos como quem teria dado tal autorização, negou categoricamente em seu depoimento (fl. 298) que tenha autorizado qualquer intervenção na área da construção ilegal.
Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar essa tese defensiva.
Ademais, mesmo que houvesse ocorrido alguma autorização verbal – o que não se comprovou –, tal procedimento seria juridicamente ineficaz, vez que o Código de Obras do Município exige procedimento formal e escrito para a concessão de licença para construção, com exame e aprovação de projeto por profissional habilitado, conforme o já mencionado art. 1º da Lei Municipal nº 1.488/1998.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento ao afirmar que "a licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano.
Conforme a mais abalizada doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas" (REsp nº 1.191.862).
No mesmo sentido, diversos Tribunais Estaduais, incluindo o TJES, têm decidido pela procedência de pedidos demolitórios em casos de construções sem licença administrativa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IRREGULARIDADE DA OBRA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Em relação aos demais pontos, entendo que a irregularidade da obra foi devidamente comprovada pelo Município (fls. 10 e seguintes), além de a obra não ter sido levada ao conhecimento da Administração Pública para aprovação, por meio de projeto e da emissão de alvará. [...]" (TJES, Apelação Cível 0006930-22.2007.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, j. 22/06/2023) "A construção clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização, pode ser embargada e demolida, porque em tal caso o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto ou por sua inteira ausência" (TJSC, Apelação Cível n. 0048146-76.2004.8.24.0038, unânime).
No que tange às manifestações periciais de fls. 213/219 e 251/257, estas não se mostram conclusivas e suficientes a afastar a pretensão autoral.
Ainda que o perito tenha constatado que o desmembramento da área foi aprovado, tal circunstância não autoriza, por si só, a execução de construções sem o devido licenciamento.
São procedimentos administrativos distintos: uma coisa é a licença para loteamento/desmembramento; outra, completamente diferente, é a licença para construção.
Quanto à inconclusividade do laudo pericial sobre a inserção da obra em área de ZEIA (Zona Especial de Interesse Ambiental), o perito se limitou a afirmar que "não ficam definidos os limites que demarcam essa área" (fl. 216).
Tal conclusão, longe de favorecer os requeridos, apenas reforça a necessidade da análise prévia pela Administração Municipal, por meio do devido procedimento de licenciamento, dos impactos e conformidade da construção com as normas urbanísticas e ambientais. É de se destacar, nesse contexto, a aplicabilidade do princípio da precaução em matéria de direito urbanístico, segundo o qual devem ser adotadas medidas antecipatórias para evitar possíveis danos, mesmo diante de incertezas quanto aos riscos.
Como bem observa Wallace Paiva Martins Júnior, esse princípio "consiste no dever de adoção de medidas antecipatórias e proporcionais em face de estado de incerteza relativo à produção de danos, descredenciando a inércia ou a omissão, em razão da obrigação de diligência que compete à Administração na cura dos interesses gerais".
Assim, ainda que houvesse dúvida sobre a localização exata da obra em relação à ZEIA, o que por si só já seria um impedimento à construção sem a devida análise técnica, o fato incontroverso da ausência de licença administrativa é suficiente para caracterizar a ilegalidade da edificação e justificar a procedência da ação.
A ordem urbanística é um bem jurídico coletivo que deve prevalecer sobre interesses individuais, especialmente quando estes se constituem em desacordo com a lei.
Nesse contexto, importante ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites em sua função social, conforme preconizado no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
No âmbito urbanístico, a função social da propriedade se manifesta por meio do respeito às normas de ordenamento territorial da cidade, conforme o art. 182, §2º, da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A exigência de licença prévia para construção não representa mera formalidade burocrática, mas sim instrumento essencial para que o Município possa exercer seu poder-dever de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, garantindo o desenvolvimento equilibrado da cidade, a segurança das edificações e o bem-estar de todos os seus habitantes.
Como bem observa José dos Santos Carvalho Filho: "O poder de polícia urbanística reflete o condicionamento do direito de propriedade e do direito de construir às normas públicas que regulam a ocupação do solo urbano, visando ao bem-estar coletivo e à proteção da função social da cidade" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 78).
O licenciamento de obras é, assim, mecanismo preventivo que permite ao Poder Público verificar, a priori, a conformidade do projeto com as normas urbanísticas e de segurança, evitando danos de difícil reparação à ordem urbana e à incolumidade pública.
Ressalte-se que foram dadas aos requeridos múltiplas oportunidades para regularizar a situação - tanto antes do ajuizamento da ação, por meio do procedimento administrativo inicial, quanto durante a tramitação processual, por meio dos Protocolos nº 11620/2011 e nº 30034/2022 - todas infrutíferas por desinteresse dos próprios requeridos.
Especificamente quanto à demolição como consequência da construção ilegal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido sua legitimidade como medida necessária à restauração da ordem urbanística.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição" (STJ - REsp: 448216 SP 2002/0084523-8).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
OBRA EM ANDAMENTO QUANDO AJUIZADA A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DA OBRA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- “A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação.
Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que ‘a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais.
Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova” (AgInt no AREsp n. 939.254/ES). 2- O acervo probatório que compõe os autos demonstra nitidamente as infrações cometidas pelo Requerido/Apelante, havendo, inclusive, provas que demonstram a ciência do proprietário do imóvel litigioso acerca do descumprimento do que prevê o Plano Diretor Urbano Municipal. 3- Recurso conhecido e desprovido.(Data: 01/Apr/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0028464-51.2009.8.08.0024.
Desembargador: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça).
Diante desse consolidado entendimento jurisprudencial e do quadro fático demonstrado nos autos, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente ordem de demolição da obra irregular, como medida necessária à restauração da legalidade urbanística.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial para RECONHECER a irregularidade da obra edificada pelos requeridos e AUTORIZAR a demolição integral da referida construção irregular, a ser realizada pelo Município de Afonso Cláudio no exercício de seu poder de polícia administrativa.
Advirto que cabe ao Município a tomada das providências administrativas necessárias à efetivação da demolição, às expensas dos requeridos, observados os procedimentos e formalidades próprios da legislação municipal, com observância de um prazo mínimo de 30 dias para cumprimento voluntário pelos demandados, dispensada a necessidade de nova intervenção judicial.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária -
11/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 23:58
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
18/05/2025 23:58
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006876-47.2025.8.08.0021
Maria das Gracas Miller Vassoler
Municipio de Guarapari
Advogado: Murilo Medeiros Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 14:35
Processo nº 0003509-09.2020.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Camila de Paiva Satolo
Advogado: Lilian Belisario dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00
Processo nº 0016238-96.2018.8.08.0024
Michel Luis Guimaraes
Carlos Nataniel Wanzeller
Advogado: Alexandre de Oliveira Miranda Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2018 00:00
Processo nº 5044584-59.2024.8.08.0024
Lucius Thiago Santos
Diretor da Inteligencia da Pm-Es
Advogado: Felipe Teles Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 13:03
Processo nº 0043496-24.2013.8.08.0035
Maria Oziliadora Moro Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubia Silva Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2013 00:00