TJES - 5008593-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008593-61.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANDERSON CABRAL FERNANDES = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de Anderson Cabral Fernandes, ambos devidamente qualificados nos autos, convertida em execução de título extrajudicial (vide decisão ID 50512728), na qual as partes, nos ID’s 72665969 e 72665970, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 72665970, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinto a presente execução. 3.
Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula oitava’ do acordo ID 72665970).
Custas iniciais quitadas (vide ID 46469060) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANDERSON CABRAL FERNANDES - CPF: *20.***.*88-12 (INTERESSADO) e COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNP
-
11/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de homologação de transação
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:35
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDERSON CABRAL FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000230-51.2023.8.08.0066
Zerboni Armarinhos e Confeccoes LTDA - E...
Jonair de Oracio Salino
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:10
Processo nº 0002434-28.2017.8.08.0014
Elizabete Strela de Paula
Luzinete Oliva Molinario
Advogado: Scheila Cassia Garcia Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00
Processo nº 5026285-97.2025.8.08.0024
Maria Angela Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Wagner Silva Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 12:23
Processo nº 5014835-07.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paula Pazini Fonseca Duarte
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 15:29
Processo nº 5003040-78.2021.8.08.0030
Arlete Germano dos Santos
Samuel Marques de Menezes
Advogado: Nuno Ronan Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 12:02