TJES - 0010359-42.2021.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ABSORÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO PELO LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS.
DESCABIMENTO.
DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO LATROCÍNIO.
NÃO CABIMENTO.
COAUTORIA COMPROVADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal (art. 70, CP), e um crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP), na forma do concurso material (art. 69, CP), fixando-lhes penas privativas de liberdade superiores a 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de penas de multa. 17 06 PJE 05 2.
A denúncia narra que, no dia 08 de dezembro de 2021, no interior de ônibus coletivo urbano, os acusados, agindo em comunhão de esforços e armados, anunciaram assalto e subtraíram, mediante grave ameaça, aparelhos celulares de três passageiros.
Durante a tentativa de subtração de bens de um quarto passageiro, que esboçou resistência, um dos agentes efetuou disparo de arma de fogo, atingindo-o no pescoço, o que resultou em sua morte.
Os autores fugiram em seguida, levando os objetos subtraídos.
A autoria foi confirmada por reconhecimento pessoal e prova testemunhal, além de rastreamento dos aparelhos celulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (1º) Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (2º) No mérito, discutem-se os seguintes pontos: • a) absolvição por ausência de provas da autoria; • b) desclassificação para o crime de receptação; • c) aplicação do princípio da consunção entre o latrocínio e os roubos; • d) redução das penas-base para o mínimo legal; • e) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; • f) reconhecimento de crime único de roubo; • g) reconhecimento da participação de menor importância no latrocínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar – Nulidade do reconhecimento pessoal (1º apelante). 4.
A ausência de cumprimento estrito das formalidades do art. 18 06 PJE 05 226 do CPP não invalida a prova quando esta se encontra corroborada por outros elementos seguros, como ocorreu no presente caso, em que os reconhecimentos foram confirmados por prova testemunhal coerente e rastreamento de bens subtraídos.
Preliminar rejeitada.
Mérito 5.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas (ambos apelantes), as provas produzidas nos autos são firmes e convergentes quanto à autoria delitiva.
A materialidade encontra-se comprovada por boletins de ocorrência, laudo cadavérico e auto de prisão em flagrante.
A autoria é confirmada por depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais, além do rastreamento dos celulares subtraídos. 6.
Sobre a desclassificação para o crime de receptação (1º apelante), esta é incabível, pois restou comprovado que o agente participou diretamente do roubo e do homicídio.
O repasse dos bens subtraídos a terceiros, posteriormente, não descaracteriza a participação no crime patrimonial violento. 7.
Quanto à aplicação do princípio da consunção entre roubo e latrocínio (2º apelante), esta é afastada.
A jurisprudência admite a consunção apenas quando as condutas atingem um mesmo bem jurídico de uma única vítima.
No caso, as subtrações e a morte recaíram sobre pessoas distintas, revelando pluralidade de infrações penais. 8.
Sobre a alegação de penas-base elevadas (2º apelante), mantêm-se as penas fixadas na sentença.
A exasperação está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, destacando-se a elevada culpabilidade, a frieza na execução do crime, o ambiente de vulnerabilidade das vítimas e o modus operandi violento, todos elementos que justificam a 19 06 PJE 05 majoração. 9.
Em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (2º apelante), a causa de aumento permanece, ainda que o artefato não tenha sido apreendido, pois foi claramente reconhecida sua utilização pelas vítimas e testemunhas.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a caracterização da majorante com base em prova oral segura. 10.
Quanto ao pedido de reconhecimento de crime único de roubo (2º apelante), este é improcedente.
As subtrações foram cometidas contra vítimas diversas, ainda que em contexto contínuo, configurando concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. 11.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância no latrocínio (2º apelante), a medida é incabível.
As provas demonstram a coautoria plena dos agentes na execução do crime, com divisão clara de tarefas e ameaça direta às vítimas.
A atuação relevante no contexto da ação criminosa impede a aplicação do art. 29, §1º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos desprovidos -
11/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:36
Conhecido o recurso de IAN ROBERTO CASTILHO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*89-69 (APELANTE) e RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *36.***.*74-11 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:36
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
03/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:55
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:02
Juntada de Petição de razões finais
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25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IAN ROBERTO CASTILHO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:16
Expedição de despacho.
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14/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:47
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
03/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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