TJES - 5001848-51.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001848-51.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON DA SILVA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / DOMICÍLIO ELETRÔNICO 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 69663546) e o contracheque apresentado (ID 69663548), que corroboram a alegada insuficiência de recursos. 2.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANDERSON DA SILVA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Sustenta o autor, em síntese, que, apesar de manter em dia as parcelas do financiamento de seu veículo (FIAT UNO WAY 1.0, Placa KZH5F05), foi surpreendido em 26 de maio de 2025 com a apreensão do bem em seu local de trabalho, em cumprimento a uma ordem judicial proferida em ação de busca e apreensão (Processo nº 5001387-79.2025.8.08.0069) movida pela ré.
Narra que a medida foi supostamente motivada pela inadimplência da parcela de nº 14, a qual, segundo afirma, estava devidamente quitada.
Alega que, para além da ação judicial, a ré também inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no que tange ao débito impugnado. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A cognição, nesta fase processual, é sumária, bastando a aparência do bom direito para a formação de um juízo de probabilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência merece prosperar.
A probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
O autor alega que a negativação e a ação de busca e apreensão decorreram do suposto inadimplemento da 14ª parcela do contrato de financiamento, com vencimento em 01/03/2025.
Contudo, o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 69667940 - Pág. 2) indica que a referida parcela, no valor de R$ 1.062,97, foi quitada em 27/02/2025, ou seja, antes da data de seu vencimento.
Ademais, a notificação enviada pela ré (ID 69666461 - Pág. 1) é datada de 03/04/2025, e a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, conforme certidão da CDL (ID 69669104 - Pág. 1), ocorreu apenas em 16/05/2025, reforçando a verossimilhança da alegação de pagamento pontual.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria negativação.
A manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito acarreta notórios prejuízos, limitando o acesso a serviços e abalando a credibilidade no mercado, sendo este um dano que se presume e que se agrava com o passar do tempo.
A certidão de ID 69669104 comprova a efetiva restrição.
Por fim, a medida pleiteada não apresenta caráter de irreversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, nada impede a reinclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., promova, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, a imediata exclusão dos dados da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e similares) com relação ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 00000020038864428000), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela.
Intime-se com urgência. 5.
Oficie-se, ainda, ao Serasa para cumprimento com urgência (ID 69669104). 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no CDC, art. 6º, inc.
VIII. 7.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: 7.1) Designo sessão de conciliação para o dia 11/09/2025 às 10:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 7.2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 7.2.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 7.2.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 7.2.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 7.3) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 7.3.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 7.3.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 8.
CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 9. caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 10. caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 11. por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 10:00, Marataízes - Vara Cível.
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01/07/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON DA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*79-81 (REQUERENTE).
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01/07/2025 20:41
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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