TJES - 5007757-14.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007757-14.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JANINY SILVA GUAITOLINI *07.***.*07-50, JANINY SILVA GUAITOLINI, WALTER GUAITOLINI MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em face de JANINY SILVA GUAITOLINI, JANINY SILVA GUAITOLINI, WALTER GUAITOLINI MATOS tendo por escopo os fatos e argumentos narrados na peça inicial id.34998604.
Em petição de id. 67281231 o exequente peticionou informando a quitação total, pugnando pela suspensão da ação judicial. É o breve relatório.
Decido.
Diante do pagamento informado (id.67281231), o caso dos autos é de extinção por satisfação do crédito.
O requerido, até o momento processual, não foi citado.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “a”, todos do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes.
E honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 1 P.R.I.
Com o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas finais/remanescentes.
Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas, oficie-se a SEFAZ e após arquive-se.
São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO 1 (STJ - REsp: 2116123, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 05/02/2024). -
11/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:50
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:11
Processo Inspecionado
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22/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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