TJES - 0000036-47.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000036-47.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da autora do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente Socioeducativo Feminino, promovido pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), regido pelo Edital nº 001/2021.
A autora alega que sua eliminação ocorreu por um excesso de formalismo, decorrente de um suposto erro escusável no envio da documentação via sistema E-DOCS.
Os requeridos,
por outro lado, defendem a estrita observância às regras editalícias e a legalidade do ato de eliminação da candidata.
Como se sabe, o edital de um processo seletivo é a lei interna do certame, vinculando rigorosamente a Administração Pública e os candidatos, garantindo segurança jurídica e autonomia.
Compulsando os autos, verifico que o Edital nº 001/2021 do IASES, em seu item 4.9 (fl. 20 dos autos digitalizados ou p. 38 do PDF), estabelecia a aceitação tácita das normas e condições estabelecidas no edital, não podendo o candidato alegar desconhecimento.
Em seu item 7.5 (fl. 21 dos autos ou p. 40 do PDF), previa a eliminação do candidato que enviasse documentos “para setores diversos dos informados no Tutorial”, que consistia em um passo a passo instruindo os candidatos em relação ao envio dos documentos.
Conforme o “REGISTRO DE ENCAMINHAMENTO” (fl. 31 dos autos ou p. 60 do PDF), observo que a autora enviou o “DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PROCESSO SELETIVO 001 2021” para o “GRUPO: NINT - CONTRA INTELIGÊNCIA”.
A Comissão do Processo Seletivo do IASES confirmou que “não recebeu qualquer documentação em nome de ADRIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA AMUY” e que a documentação foi enviada “em ARQUIVO ÚNICO (...) para o NINT - Contrainteligência, quando DEVERIA ter encaminhado separadamente para análises distintas”.
Além disso, o IASES informou a “impossibilidade de acesso à documentação enviada em virtude do caráter SIGILOSO da captura no e-Docs”, o que impedia a comissão avaliadora de acessar os documentos.
Dessa forma, a alegação da autora de “erro material escusável” não se sustenta, pois o item 7.5 do Edital é claro quanto à eliminação em caso de envio para setor diverso.
No caso em apreço, entendo que a Administração agiu dentro da legalidade, e a falta de diligência da candidata em observar as regras, mesmo com tutorial e suporte disponíveis, não pode ser imputada à Administração.
Importante destacar que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Tratar de modo diferenciado um candidato que não observou as exigências formais equivaleria a violar a equidade entre os participantes e comprometer a credibilidade do certame.
Sobre o tema, o eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem assentado a validade da eliminação de candidatos que descumprem a regra editalícia alusiva à apresentação da sua documentação.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – EDITAL – LEI INTERNA DO CERTAME – DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PARA O SETOR ERRADO – REGRA EDITALÍCIA – DESCLASSIFICAÇÃO CORRETA – DISPENSA DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA IMPESSOALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, a jurisprudência do C .
Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) . 2.
Considerando que a exigência da apresentação do referido documento no setor competente para a sua análise consta expressamente do edital que rege o processo seletivo, assim como a previsão de desclassificação do candidato que não comprovar o aludido requisito, não há como reformar a r. sentença primeva. 3 .
Por outro lado, a dispensa de exigência editalícia, em benefício de um único candidato inscrito em processo seletivo, implica violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da impessoalidade, sendo, portanto, incabível. 4.
Outrossim, além do apelante, ao se inscrever no processo seletivo, ter tomado ciência de todas as suas exigências, concordando com os seus termos, não pode alegar, agora, que possui direito líquido e certo, de modo que não há se falar em irrazoabilidade, uma vez que a sua desclassificação ocorreu conforme os critérios definidos no respectivo edital, que não são excessivos, mas necessários à organização do certame. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5028724-23.2021.8 .08.0024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em: 13/12/2022) [destaquei] Ao contrário do alegado pela parte autora, as regras sobre destinatário e separação dos documentos não configuram mero formalismo, mas medida necessária à organização e segurança da seleção pública.
Tendo em vista que o ato de eliminação da autora encontra respaldo direto no edital e não extrapolou os limites da legalidade ou da razoabilidade, tampouco incorreu em abuso de poder ou desvio de finalidade, o ato administrativo é válido e legítimo.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 -
11/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*16-10 (REQUERENTE).
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01/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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