TJES - 0007809-54.2020.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007809-54.2020.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SANDRA CUZZUOL BOLONESE RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à alegada excessividade do percentual fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, uma vez que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários não foi objeto de impugnação no recurso de apelação. 4.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, incide a preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26/08/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica à base de cálculo dos honorários advocatícios na apelação impede rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, mesmo que versando sobre alegada matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, data do julgamento: 13-11-2024, DJe: 22-11-2024.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, data do julgamento: 26-8-2024, DJe: 28-8-2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007809-54.2020.8.08.0030.
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EMBARGADA: SANDRA CUZZUOL BOLONESE.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO A embargante opôs os presentes embargos objetivando ver suprida alegada omissão no julgamento que resultou no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interpostos por ele contra a respeitável sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra ele por SANDRA CUZZUOL BOLONESE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Nas razões recursais sustentou a embargante, em síntese, que ”restou demonstrado a incorreção da eleição do valor da causa [como base de cálculo para condenação em honorários], pois existe condenação judicial, sendo que os honorários (ainda majorados) representam montante excessivo e incompatível, em especial com os parâmetros do §2º e §3º do art. 85.” Não há falar em omissão porque a questão relativa a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais não foi objeto de irresignação recursal por parte do embargante no recurso de apelação.
E não há falar que por se tratar de matéria de ordem pública pode ser revista uma vez que consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato”1 e “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso”2 Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. 1 EREsp n. 1.488.048/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, data do julgamento: 13-11-2024, DJe: 22-11-2024. 2 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, data do julgamento: 26-8-2024, DJe: 28-8-2024. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente Relator.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Robson Luiz Albanez -
11/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 18:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/09/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 05:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/08/2024 05:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/08/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 05:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/08/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 22:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA CUZZUOL BOLONESE em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:49
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 10:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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