TJES - 0009028-69.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0009028-69.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: FATIMA LUBE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 SENTENÇA SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FATIMA LUBE DA SILVA, objetivando o pagamento do valor de R$ 3.568,58 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o qual passou a incidir os devidos encargos moratórios.
Ao compulsar os autos, verifico que houve a plena quitação do débito executado (id nº 71163035), sendo que, em casos tais, estabelece o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Assim, diante da quitação do débito pela parte executada, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II (pagamento) do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Não há restrição judicial imposta por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/07/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 11:11
Homologada a Transação
-
23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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