TJES - 0016824-41.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0016824-41.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INAH SILVA DE OTONI EXECUTADO: GLAUCIA FAE VIEIRA NASCIMENTO, TRAVESSIA VITORIA UNIDADE TERAPEUTICA INTEGRADA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BONOMO DE ALCANTARA - ES18695, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 Advogados do(a) EXECUTADO: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202, ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GLAUCIA FAÉ VIEIRA NASCIMENTO ao ID 27132163 pugnando, em síntese, a extinção da execução, pois recaiu sobre bem impenhorável, qual seja bem de família, em que reside, bem como sobre os valores que recebe.
Decisão ao ID 40465590 recebendo a Exceção de Pré-Executividade e suspendendo a execução.
Manifestação à Exceção de Pré-Executividade ao ID 44982321.
Manifestação da excepta ao ID 45174416 requerente a penhora do salário da excipiente/executada.
Manifestação da excipiente/executada ao ID 49840617 sobre o pedido de ID 45174416.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Dito isto, passo a análise da Exceção de Pré-Executividade, que é cabível, segundo nossos tribunais, nos casos em que há discussão de matéria de ordem pública.
Ainda, salutar reforçar que o manejo inadmite dilação probatória, podendo ser interposto sem limite de prazo ou de instância.
Vejamos como entendeu o E.
TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES; AC 0021578-65.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Julgamento 31/03/2023) (Grifo nosso) Por fim, rememoro que manejo da exceção deverá observar a desnecessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade da matéria aventada poder ser concedida de ofício pelo juiz.
Passo, portanto, à análise das alegações aventadas pelas partes.
DA NULIDADE DA PENHORA Extraio da petição de ID 27132163 que a excipiente/executada sustentou a impossibilidade de penhora sobre os bem informado pela excepta/exequente, isso porque se trata de bem impenhorável, de família.
Dito isto, sabido que o imóvel utilizado pela família como residência é impenhorável, não podendo responder por dívidas de qualquer natureza, entendimento este pacífico em nosso ordenamento jurídico e que vai ao encontro das amplas garantias concedidas ao indivíduo, protegendo-o de ser submetido às condições aviltantes à pessoa humana, reservando-o o direito à moradia.
Neste sentido, a Lei 8.009/1990, em seu art. 5º, expressa que é considerado como residência o único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, devendo, ainda, a impenhorabilidade recair tão somente sobre aquele de menor valor em casos em que houver registro de mais de um imóvel.
Vejamos como entendeu o E.
TJDFT sobre a temática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação.
Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2.
Conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJDF; AGI 07124.63-24.2024.8.07.0000; 191.5068; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/08/2024; Publ.
PJe 10/09/2024) (Grifo nosso) Entretanto, salutar que a executada demonstre evidência de que o imóvel se enquadre nos parâmetros que o faça merecer proteção sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família, o que não fez até este momento processual, considerando que não depreendi nos autos juntada de Certidão Negativa de Imóvel que demonstre a executada possuir tão somente um imóvel e que este seja destinado ao uso familiar.
Quanto ao pedido de penhora do soldo da executada, pugnado ao ID 45174466, entendo, por ora, por indeferi-lo, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, dispõe que os soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, entendimento este ratificado de modo uníssono em nossa jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (Grifo nosso) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR – RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL PELA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS AGRAVANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, inciso VI). 2. - Também são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inciso X). 3. - Excepcionalmente, a penhora de percentual de aposentadoria é possível, quando os proventos sejam de valor elevado e a retenção de parte para satisfação da obrigação não comprometa a dignidade do devedor executado. 4. - Na hipótese, a penhora de percentual de aposentadoria violaria a dignidade da executada, em especial porque também foi deferida a penhora de imóvel cujo valor é suficiente para satisfação da obrigação. 5. - Recurso desprovido Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 14 de março de 2023.
RELATOR. (TJES - AI: 5005948-04.2021.8.08.0000, Data de Julgamento: 17/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) Portanto, considerando que a regra geral em nosso ordenamento jurídico é de que não haja a penhora de soldos, pensões, salários e proventos de aposentadoria, inteligência que faço do art. 833, inciso IV, do CPC, entendo por INDEFERIR o pedido formulado, não obstando ulterior deliberação à revogação desta decisão no tocando à penhora da verba pugnada.
Pelo exposto, deixo de acolher a presente exceção de pré-executividade, de modo a determinar o prosseguimento regular do feito e, ainda, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora da pensão recebida pela excipiente/executada.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória (ES), 07 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:56
Decorrido prazo de TRAVESSIA VITORIA UNIDADE TERAPEUTICA INTEGRADA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:56
Decorrido prazo de GLAUCIA FAE VIEIRA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:56
Decorrido prazo de INAH SILVA DE OTONI em 28/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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