TJES - 5007673-76.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007673-76.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GILMAR SILVA, FATIMA GERONIMO DE SOUZA, GILVAN SILVA, ROSALINA FABEM Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de FATIMA GERONIMO DE SOUZA, GILMAR SILVA, GILVAN SILVA, ROSALINA FABEM, pelos fatos expostos na inicial de Id nº 52119723.
Certidão de custas quitadas (Id nº 52788450).
Despacho de id 52839401 que determinou a citação e intimação da requerida.
As partes entabularam acordo, e pleiteiam a sua homologação ao id 56540500. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) (grifo nosso) Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 56540501, para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até a satisfação integral da obrigação e ressalto que em caso de não pagamento, cabe ao autor pleitear pelo prosseguimento do feito.
Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:53
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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