TJES - 5000570-56.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000570-56.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THUELEM AZEVEDO CURTY INTERESSADO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Não efetuado o pagamento, intime-se o autor para atualização do crédito exequendo, e para requerer aquilo que entender de direito, no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 01:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:46
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 30/07/2025 23:59.
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000570-56.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THUELEM AZEVEDO CURTY REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THUELEM AZEVEDO CURTY em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de formatura, em que foi pactuado o pagamento do valor total de R$ 6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais), o qual não foi adimplido pela requerida.
Aduz a requerida que, do total avençado, já havia efetuado o pagamento do montante de R$ 5.360,16 (cinco mil trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
A requerida, em síntese, defende que a execução do contrato se tornou impossível em razão da pandemia do COVID-19, bem como de suposta inadimplência dos contratantes. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cabível esclarecer que se está diante de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em voga, a fim de afastar sua responsabilização, a parte ré alega de forma genérica que não foi possível executar o objeto contratual em razão da pandemia do COVID-19, todavia, não demonstrou de forma robusta o nexo existente entre esse fato e o inadimplemento contratual.
Além disso, o evento estava agendado para o final de 2022 ou início de 2023, período que se situa significativamente após o pico e as fases mais restritivas da pandemia no Brasil (2020-2021), em que as atividades sociais e econômicas já haviam sido retomadas.
Em outros termos, a empresa ré não comprovou que a pandemia constituiu caso fortuito ou força maior que justificasse a não prestação do serviço pactuado.
Nesse cenário, imprescindível elucidar que a responsabilidade da requerida, na condição de fornecedora, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa (CDC, art. 14).
Nesse sentido, ante a demonstração do inadimplemento, de dano resultante e nexo causal, sem comprovação concreta de qualquer excludente, denota-se que estão presentes elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade da empresa.
Além disso, não há evidências de que a empresa comunicou aos contratantes com antecedência sobre eventual inviabilidade de realização do evento, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (CPC, art. 422).
II – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Em que pese a alegação da autora, compulsando os autos, verifica-se que foi comprovado que a ela adimpliu o total de R$ 4.947,84 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentação juntada pela própria requerida (id 53595739).
Comprovado o pagamento parcial da autora e a ausência de contraprestação, nos termos do art. 187 e 927 do CC, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, nos termos.
III – DO DANO MORAL Verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da empresa ré lesou a legítima expectativa da parte autora de ter as comemorações de sua formatura após celebração do contrato, bem como depois de ter arcado com a maior parte do valor pecuniário avençado.
Tal circunstância gerou frustração e desgaste à requerente, a ponto de efetivamente violar os direitos da personalidade da autora.
Considerando a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de alcançar a finalidade preventiva e educadora em relação à pessoa jurídica causadora da lesão, sem que implique em enriquecimento ilícito da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 4.947,84 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação.
Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido de THUELEM AZEVEDO CURTY - CPF: *59.***.*19-47 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:44
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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30/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 14:01
Audiência Una cancelada para 22/07/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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23/07/2024 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2024 16:14
Audiência Una designada para 22/07/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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