TJES - 5000565-34.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000565-34.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SPINDOLA ALFAZ REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NATHÁLIA SPINDOLA ALFAZ em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de formatura, em que foi pactuado o pagamento do valor total de R$ 6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais), o qual não foi adimplido pela requerida.
Aduz a requerida que, do total avençado, já havia efetuado o pagamento do montante de R$ 1.413,02 (mil quatrocentos e treze reais e dois centavos).
A requerida, em síntese, defende que a execução do contrato se tornou impossível em razão da pandemia do COVID-19, bem como de suposta inadimplência dos contratantes.
Passo a decidir.
I – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cabível esclarecer que se está diante de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em voga, a fim de afastar sua responsabilização, a parte ré alega de forma genérica que não foi possível executar o objeto contratual em razão da pandemia do COVID-19, todavia, não demonstrou de forma robusta o nexo existente entre esse fato e o inadimplemento contratual.
Além disso, o evento estava agendado para o final de 2022 ou início de 2023, período que se situa significativamente após o pico e as fases mais restritivas da pandemia no Brasil (2020-2021), em que as atividades sociais e econômicas já haviam sido retomadas.
Em outros termos, a empresa ré não comprovou que a pandemia constituiu caso fortuito ou força maior que justificasse a não prestação do serviço pactuado.
Nesse cenário, imprescindível elucidar que a responsabilidade da requerida, na condição de fornecedora, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa (CDC, art. 14).
Nesse sentido, ante a demonstração do inadimplemento, de dano resultante e nexo causal, sem comprovação concreta de qualquer excludente, denota-se que estão presentes elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade da empresa.
Além disso, não há evidências de que a empresa comunicou aos contratantes com antecedência sobre eventual inviabilidade de realização do evento, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (CPC, art. 422).
II – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Compulsando os autos, verifica-se que foi comprovado que a autora adimpliu o total de R$ 1.413,02 (mil quatrocentos e treze reais e dois centavos), conforme documentação juntada pela própria requerida.
Comprovado o pagamento parcial da autora e a ausência de contraprestação, nos termos do art. 187 e 927 do CC, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, nos termos.
III – DO DANO MORAL Verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da empresa ré lesou a legítima expectativa da parte autora de ter as comemorações de sua formatura após celebração do contrato, bem como depois de ter arcado com a maior parte do valor pecuniário avençado.
Tal circunstância gerou frustração e desgaste à requerente, a ponto de efetivamente violar os direitos da personalidade da autora.
Considerando a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de alcançar a finalidade preventiva e educadora em relação à pessoa jurídica causadora da lesão, sem que implique em enriquecimento ilícito da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 1.413,02 (mil quatrocentos e treze reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de NATHALIA SPINDOLA ALFAZ - CPF: *47.***.*68-81 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:44
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 14:02
Audiência Una cancelada para 22/07/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara.
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23/07/2024 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2024 16:23
Audiência Una designada para 22/07/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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