TJES - 0019062-92.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019062-92.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CIPRIANO, MARCIO ATHAIDE CYPRIANO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ATHAIDE CIPRIANO, SIMONE ATHAIDE CYPRIANO RIBEIRO, FABIO ATHAIDE CYPRIANO, NILZETE ATHAYDE CIPRIANO, NOEMIA ATHAIDE CYPRIANO TESTEMUNHA: PEDRO AUGUSTO DA SILVA, LUIZ MARIO MENDONCA LIMA, GILMAR DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização, ajuizada por LUIS CARLOS CIPRIANO e MARCIO ATHAIDE CYPRIANO, em face de MARCO ANTONIO ATHAIDE CIPRIANO; SIMONE ATHAIDE CYPRIANO RIBEIRO; FABIO ATHAIDE CYPRIANO; NILZETE ATHAIDE CIPRIANO; NOEMIA ATHAIDE CYPRIANO, todos devidamente qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que tramitou perante a 5ª Vara Cível deste Juízo de Vila Velha/ES uma Ação de Usucapião ajuizada por Benedito Cipriano em face de Fama Ferragens Ltda. e outros, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 24/08/2005, transitada em julgado em 21/06/2006, reconhecendo a propriedade em favor do autor sobre o imóvel constituído por um terreno urbano com área de 1.033,18 m² (mil e trinta e três metros e dezoito decímetros quadrados), situado na Rua Curitiba, nº 114, Bairro Itapoã, Vila Velha/ES, conforme documentos juntados aos autos.
O referido Benedito Cipriano faleceu em 04/06/2001, conforme documento acostado, porém o inventário ainda não foi requerido em razão de não ter havido a devida averbação judicial da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
Acrescenta que Benedito Cipriano, em vida, era casado com a Requerida Noêmia Athayde Cypriano, deixando como herdeiros necessários (descendentes em primeiro grau) os Requerentes Luiz Carlos Cipriano e Márcio Athayde Cipriano, bem como os Requeridos Marco Antônio Athayde Cipriano, Simone Athayde Cipriano Ribeiro, Fábio Athayde Cipriano e Nilzete Athayde Cipriano.
Durante sua vida, Benedito Cipriano edificou uma residência sobre o terreno em questão, a qual servia de moradia para ele, sua esposa Noêmia e os filhos do casal.
Na época, os autores Luiz Carlos Cipriano e Nilzete Athayde Cipriano chegaram a construir barracos e residir no local.
Contudo, após o falecimento de Benedito Cipriano, os Requeridos se apossaram de frações do terreno, edificando benfeitorias conforme segue: Marco Antônio Athayde Cipriano construiu uma residência com mais de 200 m² e um estabelecimento comercial (lava-jato); Simone Athayde Cipriano Ribeiro edificou uma residência com dois pavimentos e um estabelecimento comercial (buffet); Fábio Athayde Cipriano reside no local, em casa de alvenaria com frente para a Rua Curitiba; Nilzete Athayde Cipriano edificou uma residência de dois pavimentos com um restaurante.
A viúva Noêmia Athayde Cipriano, à época, residia no imóvel sob a companhia do filho Marco Antônio.
O terreno encontra-se completamente murado, ocupado por edificações em alvenaria e áreas livres, sendo que os Requerentes Luiz Carlos Cipriano e Márcio Athayde Cipriano não ocupam qualquer fração do imóvel.
Aduzem que tentaram fazê-lo, mas encontraram forte resistência dos demais Requeridos, inclusive o autor Márcio Athayde chegou a possuir uma pequena edificação no local, posteriormente demolida pelos Requeridos com o intuito de tomar posse e usufruir do espaço com exclusividade.
Mais recentemente, Luiz Carlos tentou ocupar uma área livre equivalente ao seu quinhão, mas foi impedido pelos Requeridos, inclusive com o uso da força policial.
Ou seja, os Requeridos vêm utilizando e explorando com exclusividade todo o imóvel comum, em regime de condomínio indiviso, sem permitir o usufruto pelos demais coproprietários.
Ademais, todos receberam proposta formal da empresa Construtora Canal Ltda. para a compra do terreno, mas um dos Requeridos recusou, inviabilizando solução pacífica e justa para o litígio.
Apesar das tentativas dos Requerentes de promover uma partilha amigável ou venda do bem comum, os Requeridos têm resistido injustificadamente, com o intuito de manter o usufruto exclusivo do imóvel, o que caracteriza esbulho e abuso do direito de propriedade.
Ante o exposto, os autores requerem o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteiam que seja julgado procedente o pedido contido na presente ação para condenar solidariamente os requeridos a pagarem aos autores indenização pecuniária correspondente a todo o período que estão a ocupar e usufruir com exclusividade do imóvel comum identificado com a oposição dos autores, a contar da data do óbito do finado BENEDITO CIPRIANO (04/06/2001) e a perdurar até que se faça a efetiva e real partilha do imóvel comum; arbitrando-se o valor mensal da indenização com base no quantitativo que se apurar do aluguel do imóvel comum com base em perícia judicial.
Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 09/137, dos quais sobressaem inicial da ação de usucapião (fls. 16/19); certidão de registro do imóvel (fls. 20/23); certidão de óbito Benedito (fls. 24); certidão de casamento de Benedito e Noemia (fls. 25); certidão de nascimento dos requerentes (fls. 30); sentença ação de usucapião (fls. 46/52); cadastro do imóvel no Município (fls. 56); contrato de permuta de terreno construtora Canal LTDA (fls. 57/64).
Despacho inicial às fls. 139, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes.
Os requeridos apresentaram contestação às fls. 159/165, refutando a pretensão indenizatória formulada pelos Autores, sustentando, em síntese, que não há posse exclusiva sobre o imóvel objeto da demanda, tampouco qualquer impedimento ou esbulho quanto ao exercício da quota-parte dos demais herdeiros.
Inicialmente, os Requeridos destacam que o imóvel em questão – uma área de aproximadamente 1.033,18 m², localizado na Rua Curitiba, nº 114, Bairro Itapoã – é objeto de herança indivisa, devendo-se aplicar, até a partilha, as regras de condomínio, conforme dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Argumentam que os Autores não foram, em momento algum, impedidos de usufruir da posse do imóvel, havendo sempre disponibilidade para uso da cota-parte por parte de todos os coproprietários.
Alegam, ainda, que o real interesse dos Autores seria forçar a venda do bem comum para obtenção de vantagem monetária, e não o exercício da posse.
Ressaltam que o imóvel possui metragem suficiente para ser compartilhado entre os herdeiros, e que há áreas livres para utilização, mas os Autores optaram por não fazê-lo.
Sustentam que não há configuração de posse exclusiva nem exploração comercial do bem que justifique indenização, uma vez que o uso do imóvel estava sendo feito pela cônjuge supérstite, Noêmia Athayde Cipriano, que residia no local com os filhos (também herdeiros), no exercício legítimo de seu direito real de habitação, conforme assegurado pelos arts. 1.831 e 1.414 do Código Civil.
Asseveram que o cônjuge sobrevivente tem direito à habitação do imóvel que servia de residência da família, não podendo alugá-lo ou emprestá-lo, mas apenas ocupá-lo com sua família.
Dessa forma, requerem o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial, por inexistência de ilicitude na conduta dos Requeridos, ausência de posse exclusiva e legítimo exercício do direito real de habitação pela viúva.
Com a contestação vieram anexados os documentos pessoais dos requeridos e declaração de hipossuficiência às fls. 166/184.
A parte autora manifestou-se em relação à contestação às fls. 187/196, afirmando que os requeridos detêm a posse exclusiva do imóvel objeto da herança indivisa, impedindo o acesso e uso pelos autores, o que enseja o direito à indenização pelo uso exclusivo da coisa comum.
Afirmam que há, sim, oposição ativa dos requeridos, que ocupam toda a área do terreno com construções e explorações comerciais, impedindo os autores de exercerem sua cota-parte.
Ressaltam que o imóvel está totalmente murado e ocupado por edificações, não havendo espaço efetivamente acessível aos autores.
Reforçam que, ao impedirem os coproprietários de usufruírem do imóvel comum, os requeridos devem responder pelo pagamento proporcional do valor correspondente ao aluguel da fração ideal, com base nos arts. 1.314 e 1.326 do Código Civil.
Despacho à fl. 196, conclamando as partes para saneamento cooperativo.
A parte autora requereu a produção de prova pericial às fls. 198/199.
Já os requeridos informaram às fls. 202/204 o interesse na oitiva dos requerentes.
Por fim, comunicaram que a Sra.
Noemia Athaide faleceu no dia 27/08/2019, assim requereram a exclusão da mesma do polo passivo da ação.
Certidão de óbito à fl. 205.
Os requerentes se manifestaram às fls. 208/209, destacando que, com o falecimento de Noemia, resta prejudicada a discussão sobre o direito real de habitação que era exercido por ela.
Os autores reforçam que foram impedidos de exercer a posse sobre o imóvel comum, sendo repelidos pelos requeridos, e requerem a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas) para comprovar essa alegação.
Também pedem a realização de prova pericial para apurar o valor da indenização devida em razão do uso exclusivo do imóvel pelos requeridos.
Por fim, requerem a designação de audiência de conciliação para discutir as questões remanescentes decorrentes do falecimento da requerida Noemia, inclusive eventual acordo ou habilitação formal dos sucessores.
Decisão no ID nº 32461478, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento.
Os réus em petição no ID nº 35036350 juntaram em anexo Contrato Particular de Promessa de Permuta de Terrenos por Obrigação de Construção de Unidades Imobiliárias assinado pelas partes deste processo junto à de CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI, em 13 de dezembro de 2022.
O terreno que entrou na permuta com a Construtora é o terreno objeto da presente lide, sendo assim, toda tese autoral de que os Requerentes não possuem nenhuma administração ou que de nenhuma forma usufruíram do imóvel cai por terra, devendo, também por este motivo (além de que nunca foram impedidos de exercer a posse sobre o imóvel), ser julgado pedido contido na presente ação improcedente.
Contrato anexado no ID nº 35037357.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID nº 35054543, na qual foi realizada a oitiva das seguintes testemunhas: MARCOS ANTONIO PINTO; PEDRO AUGUSTO DA SILVA; LUIZ MARIO MENDONÇA LIMA e GILMAR DOS ANJOS.
Os réus apresentaram memoriais no ID nº 35774334.
Por sua vez, os requerentes apresentaram memoriais no ID nº 36905623.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 04 de fevereiro de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e decido: DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que, com o falecimento da requerida Noêmia Athaide Cipriano em 27/08/2019, conforme certidão de óbito acostada à fl. 205, restou prejudicada a alegação defensiva baseada no direito real de habitação, uma vez que tal direito é personalíssimo e se extingue com o óbito do beneficiário, nos termos do art. 1.414 c/c 1.410, I, do Código Civil.
No mérito, a controvérsia central reside na suposta posse exclusiva exercida pelos requeridos sobre o imóvel objeto da herança indivisa, impedindo o exercício da posse pelos autores sobre suas respectivas frações ideais, e na consequente pretensão indenizatória decorrente desse impedimento.
O caso em tela envolve a aplicação das normas relativas ao condomínio hereditário, conforme determina o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." A doutrina é pacífica quanto à caracterização do condomínio hereditário como um estado de indivisão forçada, em que cada herdeiro tem direito a uma fração ideal do todo, sem especificação da parte que lhe tocará na partilha.
Nesse sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Enquanto não se realiza a partilha, os co-herdeiros têm um direito indiviso sobre o acervo hereditário, direito este que é traduzido por uma fração ideal, cuja expressão concreta ainda não está determinada. [...] Todos os herdeiros são titulares, em conjunto, da propriedade e da posse dos bens deixados pelo falecido" (Instituições de Direito Civil, vol.
VI).
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que, nos casos de condomínio hereditário, o uso exclusivo por um ou alguns dos condôminos, com exclusão dos demais, gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O co-herdeiro que utiliza com exclusividade bem do espólio deve indenizar os demais co-herdeiros pelo valor correspondente ao aluguel do imóvel àquele que se encontra privado da fruição da coisa"(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
Contudo, para que tal pretensão indenizatória prospere, é imprescindível a demonstração, por parte dos autores, do efetivo impedimento ao exercício da posse sobre o bem comum, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, analisando detidamente as provas produzidas, observa-se que não restou demonstrado o alegado impedimento.
Pelo contrário, os depoimentos testemunhais convergem no sentido de que não houve oposição à posse dos autores, havendo, inclusive, espaço disponível no imóvel para eventual construção ou ocupação pelos requerentes.
Na audiência foi realizada a oitiva das testemunhas MARCOS ANTONIO PINTO; PEDRO AUGUSTO DA SILVA; LUIZ MARIO MENDONÇA LIMA e GILMAR DOS ANJOS, conforme termo de declaração disponível no ID nº 35054543.
A testemunha MARCOS ANTONIO PINTO relatou em audiência que conhece o imóvel que pertence às partes e que, pelo que sabe, não houve impedimento de posse dos autores no imóvel pelos requeridos: "que conhece o imóvel que pertence às partes; que pelo que sabe, não houve impedimento de posse dos autores no imóvel, pelos requeridos; que o imóvel deve ter uns 1.000 metros ou algo parecido; que existe área vaga para construção de outro imóvel dentro do que é objeto do litígio; que não existe restaurante que funciona dentro do imóvel; que não existe buffet que funcione dentro do imóvel; que existe um lava jato no imóvel, que pertence a Leonardo, filho de Nilzete; que Leonardo foi autorizado por D.
Noemia; que Marcio já residiu no imóvel, após o falecimento do pai. que consegue identificar pelos nomes os requeridos aqui presentes; que os requeridos residem no imóvel, há muitos anos; que acredita que seja há mais de 20 anos; que conhece os autores, Marcio e Luiz; que não sabe há quanto tempo Marcio não reside no imóvel; que faz aproximadamente 5 anos que Marcio residia no imóvel; que Fabio é aposentado; que Marcos é aposentado; que Nilzete faz marmita para comercializar e a Simone tem uma pequena ótica em Campo Grande; que Marcos não tem nenhuma atividade no imóvel; que nunca observou placa no local do Bufê no Nilton; que não viu essa placa no local; que a região é muito boa, com farmácia, supermercado, bar, restaurantes, praia etc." (Grifo nosso) No mesmo sentido foram as declarações da testemunha PEDRO AUGUSTO DA SILVA: "que frequenta o imóvel até hoje; que no imóvel moram Nilzete, Marcos, Fabio e Simone; que eles têm casa ali; que na época pelo que consta D.
Noemia autorizou a construção; que as casas foram construídas após o falecimento de D.
Noemia que consentiu antes de falecer; que ali não tem restaurante mas há o delivery de Nilton; que Nilton não tem empresa ali; que há um lava jato; que consta que D.
Noemia consentiu que Leonardo ficasse ali; que Leonardo é filho de Nilzete; que os requeridos já moraram ali; que Marcio morou muito tempo ali e deixou de morar há bastante tempo; que não sabe se tentaram tomar parte do imóvel; que ali foi feito para todos eles; que não viu os requeridos impedindo os autores de entrar na posse do imóvel; que o imóvel é grande; que há área vaga que daria para construir duas casas.
Dada a palavra ao advogado dos autores, declarou: que ali é bem localizado, perto do comércio (bares, restaurantes, padarias, farmácias, praia etc); que há casas construídas lá; que há a casa do lava jato; que há o imóvel de D.
Simone e Fábio; que as casas são de bom padrão; que são casas normais, de laje; que pelo que sabe os requeridos não exercem atividades de comércio no local; que há um delivery de Nilton, mas não naquele local; que a empresa não é ali; que não funciona ali de fato; que não existe o bufê naquele local." (Grifo nosso) O depoente LUIZ MÁRIO MENDONÇA LIMA relatou que conhece o imóvel, que conhece os autores e que eles já moravam no imóvel, que não presenciou os requerentes sendo impedidos de tomar posse do imóvel pelos requeridos: "(...) que não presenciou os requerentes sendo impedidos de tomar posse do imóvel pelos requeridos; que no local há um restaurante delivery do Nilton; que é churrasco que eles fazem; que ele tem as pessoas que fazem churrasco nas casas das pessoas; que ali não é feito nada; que ele compra carne, leva a bebida; que pelo que sabe não há outro restaurante lá; que tem um lavajato lá que é do filho da Deca; que acredita que a dona do imóvel, mãe dela, tenha autorizado a construção do lajavato; que nunca viu polícia sendo chamada pelos requeridos, colocando os requerentes para fora do imóvel.
Dada a palavra ao advogado dos autores, declarou: que mora no endereço que mencionou há 35/38 anos; que o Sr.
Luiz deixou de morar há uns 35/38 anos e o Marcio deixou de morar há uns 5 a 6 anos; que Marcio tinha um cômodo dele no local; que Luiz, quando foi morar lá, tinha um barraco de madeira; que o cômodo de Marcio foi demolido; que não sabe quem demoliu; que não vê os requeridos exercendo atividades no local, exceto o filho dela que tem um lava jato; que o local é bem localizado com proximidade com o comércio (bares, padarias, farmácias, restaurantes, perto da praia etc); que não funcionou uma oficina mecânica no local." (Grifo nosso) Por fim, a testemunha GILMAR DOS ANJOS declarou que conhece o imóvel que pertence aos herdeiros.
Afirmou que há um espaço vazio nos imóveis e, pela visão que tem, os requerentes conseguiriam construir no espaço: "que conhece todos os presentes e sabe os nomes dos requerentes e requeridos; que conhece o imóvel que pertence aos herdeiros; que no imóvel moram os requeridos; que os requeridos construíram casas no local; que sabe que a mãe e o pai que autorizaram que fizessem os imóveis; que tinha casa construída desde a época do pai quando era vivo; que há um espaço vazio nos imóveis e pela visão que tem os requerentes conseguiriam construir no espaço; que é nascido e criado e tem 63 anos e conhece todos; que nunca viu os requeridos impedindo os requerentes de adentrar no imóvel ou chamando polícia para impedir; que não existe restaurante no local; que trabalha lá perto e não há restaurante ou bufê; que há um lavajato, do filho da Nilzete que trabalha lá; que não sabe quem autorizou a construir o lavajato.
Dada a palavra ao advogado dos autores, declarou: que os requerentes já moraram lá e pelo que recorda, Marcio morou não mora há 05 anos; que Luiz já saiu de lá há mais tempo; que não sabe se os requeridos exploram atividades econômicas no local; que o local é muito bem povoado e há adensamento de prédios." (Grifos nosso) Outro ponto relevante a se destacar é a existência do Contrato Particular de Promessa de Permuta de Terrenos por Obrigação de Construção de Unidades Imobiliárias, assinado por todas as partes do processo junto à CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI, em 13 de dezembro de 2022, conforme documento acostado no ID nº 35037357.
Tal contrato demonstra que, contrariamente ao alegado na inicial, os autores exerceram atos de administração sobre o imóvel, participando ativamente da negociação que envolveu sua permuta.
Este fato enfraquece substancialmente a tese autoral, uma vez que evidencia que os requerentes tiveram acesso e poder de disposição sobre o bem, o que é incompatível com a alegação de que estariam totalmente impedidos de exercer seus direitos de coproprietários.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
A posse exercida pelos requeridos, ao que tudo indica, não ultrapassou os limites estabelecidos para o exercício regular do direito de copropriedade.
Quanto à alegação de que um dos autores (Márcio) teria tido sua edificação demolida pelos requeridos, observa-se que, embora a testemunha LUIZ MARIO MENDONÇA LIMA tenha confirmado que "o cômodo de Marcio foi demolido", também afirmou que "não sabe quem demoliu".
Não há, portanto, prova suficiente para atribuir tal ato aos requeridos.
No que tange à suposta exploração comercial do imóvel pelos requeridos, as testemunhas foram unânimes em afirmar que não há restaurante ou buffet funcionando no local, contrariamente ao alegado na inicial.
A única atividade comercial identificada foi um lava-jato pertencente ao filho de Nilzete, cuja autorização para funcionamento, segundo os depoimentos, teria sido concedida pela então proprietária Noêmia, o que afasta a caracterização de apropriação indevida dessa parcela do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268.) No julgamento do Resp 622472, entendeu-se que seria possível um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel. “Entretanto, foi imposta uma condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros”. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268.) Por todo o exposto, não restou comprovado o impedimento ao exercício da posse pelos autores sobre o imóvel comum, requisito essencial para o acolhimento da pretensão indenizatória.
A ausência de demonstração desse fato constitutivo do direito alegado, associada à existência de provas em sentido contrário, conduz necessariamente à improcedência do pedido.
O art. 373, I, do CPC estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)" Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja que foram impedidos de usarem o imóvel pelos requeridos, não há como, no caso dos autos, condenar a parte demandada sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte Requerente.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade, pois são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de FABIO ATHAIDE CYPRIANO - CPF: *91.***.*14-34 (REQUERIDO).
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04/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MENDONCA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MENDONCA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/12/2023 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO ATHAIDE CYPRIANO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ATHAIDE CIPRIANO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SIMONE ATHAIDE CYPRIANO RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CIPRIANO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de NILZETE ATHAYDE CIPRIANO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de NOEMIA ATHAIDE CYPRIANO em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/10/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/10/2023 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/10/2023 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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