TJES - 5020205-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020205-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MEIRELES GUIMARAES ROSAAdvogado do(a) AUTOR: ANDRE MOREIRA FERREIRA - ES39421 REU: MERCADOPAGO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, TELEFONICA BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., SUDESTE SECURITIZADORA S/A, BENEVIX - BENEVIX, COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME, LOJAS SIMONETTI LTDA, FLIX FIBRA SERVICOS LTDAAdvogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 D E S P A C H O 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende a Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) Ao se avaliar o que consta da preambular, observa-se que sequer foram trazidos, pela parte Demandante, os termos dos contratos que supostamente possuiria junto aos Réus e que comprometeriam – segundo o que aduz – a maior parte dos seus rendimentos. 3) Independentemente disso, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 4) De antemão deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 5) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa a parte suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, dentre os quais os que comprometam a subsistência própria, não constato possível possa essa situação se dar mediante a via que elegera. 6) Digo isso porque, ainda que consideráveis e substanciais os descontos que suportaria – o que, como dito, não há como se avaliar no momento –, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial. 7) Quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria. 8) Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional em hipóteses tais, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. 9) A propósito: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos.
Natureza alimentar da verba salarial.
Proteção do mínimo existencial.
Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor.
Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira.
Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inteligência do art. 537, do CPC.
Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável.
Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) 10) De se registrar que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, já manifestavam os Tribunais, dentre os quais o c.
STJ e o e.
TJES, o entendimento segundo o qual poderia ser compreendido o mínimo existencial como o montante em comento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual . 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) 11) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei). 12) Decerto que o importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 13) O valor, também ínfimo e limitador da aplicabilidade das novas disposições do CDC, segue controverso, mas ainda assim previsto em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, servindo, dessa forma, como obstáculo ao recebimento do pleito. 14) E por mais se possa tentar ignorar a situação para fazer incidir a eventual limitação de descontos ao patamar antes fixado pela maioria dos julgados acerca do tema, ter-se-ia por também inviável o recebimento da presente. 15) Isso porque, em sentido diverso daquele defendido pela parte Autora, os descontos que sofreria em relação a contratos que manteria em aberto junto a instituições financeiras aparentemente não chegariam a comprometer 30% (trinta por cento) dos seus recebíveis. 16) Como segundo fator a impossibilitar o recebimento do feito, se tem o relacionado ao fato de não se saber a natureza de todas as contratações descritas na exordial, sendo mister asseverar, desde já, que sem os contratos não se leva ações tais como a presente adiante. 17) Digno de nota que não podem ser incluídos, quando da realização dos cálculos relacionados ao comprometimento da renda, os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, à medida que a legislação aplicável à hipótese apenas permite considerar, quando dessa apuração, as dívidas caracterizadas como de consumo (art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC), excluindo-se impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. 18) Somente a partir daí já se afasta a possibilidade de inclusão, quando do cálculo das quantias que sobrariam à Demandante, das relativas aos decotes de possíveis impostos ou taxas, não se fazendo possível, ainda, tentar obter a renegociação de dívidas relacionadas à aquisição de veículos que contem com garantia na forma de alienação fiduciária – na verdade quaisquer contratos que possuam garantia tal estão excluídos da possibilidade de repactuação – e assim também eventual financiamento imobiliário. 19) Descabe aqui incluir, ademais, as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c.
STJ em análise de irresignação submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), não podem os valores assim devidos ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 20) Também não se incluiriam, nos cálculos do mínimo existencial, as dívidas a que faz alusão o art. 4º do Decreto-Lei nº 11.150/22 – que exclui os empréstimos consignados em folha de pagamento e também as advindas do fornecimento de linhas de crédito (como as derivadas de cartões) –, e, tendo em vista que a maior parte dos valores aqui questionados se inseriria no âmbito daquilo que se consideraria alheio ao procedimento do superendividamento, tenho por impositiva a intimação da Requerente para que se manifeste sobre o particular. 21) Quanto às demais avenças, decerto a análise quanto à possibilidade de inclusão dependeria da avaliação dos contratos respectivos. 22) Descabe, e isso friso, a formulação de pedido de exibição de documento nessa senda, à medida que os dados devem necessariamente acompanhar a peça de ingresso, consistindo de documentação essencial sem a qual não tem a demanda como se processar de modo válido e regular. 23) Junto ao petitório inaugural também hão de ser carreadas as últimas declarações de renda da Demandante, já que há de se ter um total conhecimento acerca de sua situação patrimonial, descabendo conceder a quem tem condições de se reorganizar independentemente do Judiciário que se valha de procedimento posto, em verdade, à salvaguarda dos interesses de pessoas necessitadas que possuam manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas (art. 54-A, §1º, do CDC). 24) Assim, ao tempo que fica determinado à Demandante que faça acostar aos presentes autos, em 15 (quinze) dias, os instrumentos de ajuste donde derivariam os descontos em sua folha de pagamentos e/ou diretamente em conta – dentre outros que justifiquem a propositura da presente –, deve aquela também apresentar, nestes autos, a declaração de rendimentos apresentada à RFB, quando então poderá se manifestar acerca das considerações aqui realizadas, tudo sob pena de extinção. 25) Considerando o quantitativo de contratos afirmados como celebrados pela Requerente nestes autos – contratações que dependeriam da prévia comprovação de renda –, me vejo inviabilizado de analisar, até então, o pedido de gratuidade inicialmente deduzido, sendo prudente que se avalie, com base em maiores elementos de cognição, a sua ventilada situação de hipossuficiência financeira. 26) Assim, para que possa efetuar a adequada análise do pedido de gratuidade de justiça que chegara a ser aqui deduzido, fica determinado à Autora que traga aos autos, na oportunidade de que dispuser para se manifestar, todos os documentos de que disponha e que sirvam a comprovar a sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou declarações de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas-correntes e poupanças em seu nome, ficando a parte de antemão ciente de que a confrontação dos dados será posteriormente efetuada pelo Juízo; iii) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); iv) certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadros societários de pessoas jurídicas; v) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 27) Escoado o prazo nesta assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 28) Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitações
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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