TJES - 0001693-98.2022.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0001693-98.2022.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO RIBEIRO LYRA Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ DA COSTA - ES29046 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença 66962999. "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de REU: DIEGO RIBEIRO LYRA , para apuração do delito tipificado no artigo 155, §4°, do CP.
Compulsando os autos, verifico que em sede da Audiência realizada o Ministério Público Estadual propôs acordo de não persecução penal ao acusado REU: DIEGO RIBEIRO LYRA , com as condições descritas às fls. 245/v que foram aceitas pelo réu e por sua defesa técnica, sendo determinada por este Juízo a suspensão do processo até a comprovação do cumprimento integral do acordo.
Verifica-se a comprovação nos autos do cumprimento do acordo,fls. 265/269, tendo o Ministério Público Estadual id. 62691984 requerido a extinção de punibilidade do acusado.
Nesse contexto, tendo em vista o cumprimento integral das condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado REU: DIEGO RIBEIRO LYRA, com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima Assunta Baliana Zamprogno para levantamento do Alvará do valor relativo a reparação de dano.
Após o trânsito em julgado, promova-se as baixas, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Do prosseguimento do feito: O Ministério Público pugnou pela rescisão do ANPP considerando descumprimento do acordo pelo réu CAIO FERNANDO MAJEWSKY DUMAS.
Assim, visando promover o contraditório, intime-se a defesa do acusado para ciência e manifestação.
Em relação a acusada JAQUELINE, os autos deverão permanecer suspensos, na forma do Art. 366 do Código de Processo Penal.
Diligencie" VIANA-ES, 11 de junho de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
11/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:16
Extinta a Punibilidade de DIEGO RIBEIRO LYRA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:50
Juntada de Ofício
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04/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024 para PAULO ROBERTO PIMENTEL (REU).
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:36
Juntada de
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07/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:01
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 18:29
Extinta a Punibilidade de PAULO ROBERTO PIMENTEL (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:41
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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