TJES - 0601206-44.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601206-44.2009.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DESPACHO Ao ID. 36973311 a exequente pugnou pela busca de ativos financeiros junto aos sistemas credenciados por este Juízo.
Considerando que a demandada encontra-se em recuperação judicial, deixo de realizar constrição no numerário da executada nos termos do entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
SUMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".(Súmula 211/STJ) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 4.
Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005.Assim, ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução, busca-se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública, mas sim a submissão do mesmo à ordem legal.
Precedentes: AgRg no REsp 1462017/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014; AgRg no REsp 1121762/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/06/2012.
Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental não provido." Logo, promover a penhora de uma empresa que está em recuperação judicial, esvaziaria a mesma, colocando em questão o próprio instituto em questão, visto que o bloqueio de numerário bancário poderia impedir a executada em dar cumprimento ao acordo entabulado na recuperação.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:54
Processo Inspecionado
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04/05/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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