TJES - 5000476-46.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000476-46.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IJOEVA BOEKER REQUERIDO: GT PROJETOS & CONSULTORIA GOVERNANCA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por IJOEVA BOEKER em face de GT PROJETOS & CONSULTORIA GOVERNANCA LTDA, onde a exequente alega, em síntese, que é credor do montante de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) representado pelo cheque que funda a presente execução.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da Inépcia da Inicial O embargante alega inépcia da inicial, afirmando ausência de demonstrativo do débito e falta de liquidez e exigibilidade do título.
Contudo, entendo que o mesmo não assiste razão, na medida que é possível extrair do título os valores cobrados, não configurando, portanto, inépcia da inicial.
Sendo assim, rejeito a aventada preliminar.
Mérito Em que pese as alegações trazidas pela exequente, observo que a presente demanda executória não deva prosperar, posto que não se fazem presentes as exigências legais para o prosseguimento do feito.
Está consignado nos arts. 783 e 784, ambos do CPC, respectivamente, que a execução que pretende cobrança de crédito sempre será fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo esses os requisitos indispensáveis a execução e o outro as espécies de títulos extrajudiciais exequíveis, ou seja, aqueles instrumento capazes de fundar a execução.
De certo que os cheques são títulos executivos por força do inciso I do art. 784 do CPC, porém, na presente demanda, não há como atestar qualquer inscrição bancária que denota sua apresentação e a negativa do pagamento, uma vez que não foram juntados aos autos o verso dos referidos cheques.
Assim, diante a impossibilidade de analisar a existência de negativa do banco em relação ao pagamento, entendo que a inobservância do pressuposto formal obsta a caracterização documento particular como título executivo extrajudicial.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial, conforme colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSENCIA DE EXIGIBILIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO.
NULIDADE COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Hipótese em que a comprovação da apresentação do cheque ao Banco sacado, ainda que fora do prazo legal, é imprescindível para o manejo da ação executiva, sob pena de faltar-lhe o requisito essencial aos títulos executivos, qual seja, a exigibilidade, uma vez que somente após a recusa do pagamento é que surge o interesse processual do credor.
Verificada a inexigibilidade do cheque que embasa o feito executivo por falta de apresentação prévia, a decisão dos embargos à execução dever ser modificada.
Inteligência dos arts. 783 e 803, inciso I ambos do CPC/2015.
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade das cártulas nominadas no recurso, corolário lógico é a extinção da ação de execução.
O deslinde do julgamento da ação afasta a tese da apelante, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Litigância de má-fé afastada. Ônus sucumbenciais redimensionados.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50141139320218210027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-04-2024).
Desta forma, fica demonstrado que a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado é imprescindível para o processamento da execução, sob pena de carecer de exigibilidade e a consequente extinção do feito por ausência dos requisitos essenciais aos títulos executivos.
Diante disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
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Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
11/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 20:14
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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09/10/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/07/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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18/07/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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18/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:52
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 07:02
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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29/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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