TJES - 0019741-24.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0019741-24.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 EXECUTADO: WILBERT RONCETTI RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte exequente opôs embargos declaratórios por meio da petição de fls. 81 e seguintes, em razão da sentença proferida às fls. 79 e seguintes.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão, quanto a isentar a parte exequente da obrigação do pagamento de custas remanescentes, uma vez que a sentença homologatória de acordo ocorreu antes mesmo da citação do réu.
Neste tanto, entendo existir razão à parte exequente, uma vez que aplicável ao caso as regras do art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo assim, mantenha a sentença outrora proferida, isentando a parte exequente da obrigação do pagamento de custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Concluindo, observo que as razões suscitadas pela parte embargante autorizam o provimento destes aclaratórios, conforme fundamentação acima.
Sendo assim e em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, com o objetivo de suprir a omissão, fazendo constar no julgamento embargado a análise referida, nos termos da fundamentação supra.
Ato contínuo, agrego efeitos infringentes aos embargos declaratórios, no que para tanto, fica, doravante, modificado o julgamento embargado, a fim de isentar a parte exequente da obrigação do pagamento de custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/llw -
11/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MAYTE GONCALVES THEBALDI em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:37
Decorrido prazo de WILBERT RONCETTI RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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12/01/2025 08:24
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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