TJES - 0002026-52.2015.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002026-52.2015.8.08.0064 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCIANA MARACAT, GEORDANE RODRIGUES DE RESENDE, LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ADENIR GOMES DE OLIVEIRA - ES2972, ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982, JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIR FELIPE REIS - MG144916 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de novo pedido formulado por Lindon Jonhson Arruda Pereira, no qual pleiteia a substituição do imóvel de matrícula n.º 1996, com área de 300m², situado na Rua Alberto Zavarize, Vila Betânia, Venda Nova do Imigrante, atualmente gravado de indisponibilidade, pelo imóvel localizado na Rua Desembargador Vicente Caetano, nº 71, Ed.
Mud Street, apto 406, Mata da Praia, Vitória, avaliado pela SEFAZ em R$ 412.000,00, haja vista que o imóvel é de propriedade exclusiva de sua ex-esposa, conforme acordo formulado por ambos na ação de nº 0002584-64.2018.8.08.0049.
Afirma que sua ex-esposa ingressou com cumprimento de sentença naqueles autos, na Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, e que lhe está sendo aplicada multa diária, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), como meio de coerção indireta, para que cumpra o acordo homologado em Juízo e entregue o bem imóvel penhorado nestes autos devidamente livre e desembaraçado.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de substituição do imóvel gravado por indisponibilidade, em parecer sob o D nº. 72738179. É o Relatório.
Decido.
Sobre a ordem legal de penhora, o art. 835 do CPC, preferencialmente, enumera a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Ensina o referido artigo, em seu §1º, que o juiz pode alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, o art. 848, prevê as seguintes possibilidades para requerer a substituição da penhora: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
No caso em análise, o Ministério Público bem asseverou que a medida de acautelamento do bem atualmente gravado de indisponibilidade nestes autos não trará efeitos práticos, tampouco garantirá ulterior ressarcimento do dano em apuração, haja vista que a Sra.
Giovana possui, por força de acordo homologado judicialmente, a integralidade do imóvel.
Além disso, a não retirada da indisponibilidade impedirá o cumprimento do avençado pelo requerido naquela ação.
No mais, o requerido comprova a propriedade do imóvel a ser substituído, em ID. 55555169, e que tal bem tem valor de referência para efeitos de cálculo do ITBI o valor de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), enquanto que o valor de mercado possui a avaliação da quantia de R$ 630.511,19 (seiscentos e trinta mil, quinhentos e onze reais e dezenove centavos), comprovado pela documentação da Coordenação de Controle de Arrecadação da Prefeitura de Vitória/ES e o laudo de avaliação incluso. (IDs. 55555166/55555163).
O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova de que novo bem indicado que assegurará a execução pode ser substituído sem que haja prejuízo ao credor.
Destarte, estando o imóvel localizado à Rua Desembargador Vicente Caetano, nº 71, Ed.
Mud Street, apto 406, Mata da Praia, Vitória, destinado em sua integralidade ao requerido Lindon Jonhson por ocasião da partilha de bens (ID nº. 55555179), não há óbice para que a substituição do bem anteriormente assegurado por indisponibilidade possa ser realizada por este citado imóvel.
Ante o exposto, com base no parecer ministerial (ID nº. 72738179), defiro o pedido de substituição da penhora do imóvel matrícula 1996, com área de 300m², situado na Rua Alberto Zavarize, Vila Bettânia, Venda Nova do Imigrante, gravado de indisponibilidade, pelo imóvel localizado na Rua Desembargador Vicente Caetano, nº 71, Ed.
Mud Street, apto 406, Mata da Praia, Vitória, avaliado pela SEFAZ em R$ 412.000,00, de propriedade do requerido Lindon Jonhson Arruda Pereira.
Intimem-se todos.
Oficie-se aos CRI’s respectivos para que possam efetuar a retirada e a inserção da indisponibilidade nos imóveis supramencionados.
Serve a presente como Decisão/Mandado/Ofício.
Tudo cumprido, conclusos para sentença.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:27
Decorrido prazo de GIOVANA GOMES SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:27
Decorrido prazo de LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:27
Decorrido prazo de GEORDANE RODRIGUES DE RESENDE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:13
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ADENIR GOMES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de JAIR FELIPE REIS em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:52
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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