TJES - 5005825-35.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005825-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACK EVALD REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALACK EVALD, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 45011812.
Aduz-se na inicial, em síntese, que: (i) o requerente prestou concurso público destinado ao provimento de vagas do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (QPPM-ES), regido pelo Edital nº 01/2022, o qual prevê a realização de quatro etapas para ingresso na carreira (provas objetiva e discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica); (ii) na quarta etapa, verificou-se a contraindicação do demandante por razões estranhas ao edital, razão pela qual interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido pela banca examinadora; (iii) a avaliação psicológica avalia doze características da personalidade, quais sejam: atenção concentrada, desenvolvimento cognitivo, memória, fluência, controle emocional, iniciativa, organização, impulsividade, agressividade, sociabilidade, ansiedade e necessidade afetiva, cujos testes utilizados foram Teste AC/Suzy Vijande Cambraia, Raciocínio Verbal - Forma A, TEPIC M 2 - Teste Pictórico de Memória - 2, V 47 - Teste Verbal de Inteligência e BFP - Bateria Fatorial de Personalidade; (iv) o edital prevê a contraindicação em até duas características para prosseguimento no certame, ao passo que o requerente restou contraindicado em três (“desenvolvimento cognitivo”, “iniciativa” e “ansiedade”), sendo certo que, em uma delas, a diferença entre o percentil esperado pela banca e o obtido pelo candidato foi de apenas 10 (dez) percentis; (v) dos cinco testes aplicados, apenas o BFP, de caráter puramente subjetivo, apresentou 02 (duas) contraindicações, quando, em verdade, todos aqueles deveriam ter sido avaliados em conjunto; (vi) assim, dado o caráter puramente subjetivo do teste BFP, qualquer indivíduo obtém resultados diferentes ao realizar o teste em dias distintos; (vii) o percentil estabelecido pela banca é absolutamente subjetivo, pois está em desacordo com o manual de aplicação de teste BFP.
Com base nesses fundamentos, pleiteia-se a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que reprovou o requerente na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, garantindo-lhe a possibilidade de participar das demais fases do certame, notadamente do início do Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Decisão proferida no Plantão Judiciário do dia 19/06/2024 (ID 45147571) deferindo, em parte, a liminar pleiteada, apenas para POSSIBILITAR a participação do requerente nas demais fases do certame público regido pelo Edital nº 01/2022, garantindo-lhe, inclusive, vaga para iniciar o Curso de Formação de Soldados (CFSd), caso esteja apto, sobrestando, tão-somente, sua efetiva posse e exercício, caso aprovado em todas as etapas, mas reservando a vaga respectiva, desde que por outro motivo não seja eliminado.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 47515627, onde defende a legalidade do ato administrativo impugnado; a existência de previsão legal para o exame psicotécnico (Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, X); a vinculação da Administração ao edital do certame (item 17.2 e seguintes do Edital nº 01/2022); a objetividade dos critérios utilizados, segundo as normas do Conselho Federal de Psicologia, inclusive a Resolução CFP nº 002/2016; a regularidade da oportunidade recursal e a existência de decisão administrativa fundamentada; alega a impossibilidade de revisão judicial do mérito do exame, por tratar-se de ato discricionário amparado na legalidade.
O Requerido informa no ID 47571858, a interposição de Agravo de Instrumento.
Malote Digital, com cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 48201159, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo Réplica no ID 49612552.
Decisão no ID 49716361, acolhendo a preliminar de prevenção arguida pelo Estado do Espírito Santo e determinando a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instada as partes acerca das provas, ambos peticionaram informando que não possuem provas a produzir – ID 50620129 e 51704878.
Alegações finais do Estado no ID 61424251.
Alegações finais do Requerente no ID 61999843.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 DO MÉRITO.
A controvérsia gira em torno da legalidade e validade do exame psicológico realizado no âmbito do concurso público promovido pela PMES, no qual o autor foi considerado contraindicado.
Quanto ao tema, assentou o Plenário da Suprema Corte, no julgamento, em sede de repercussão geral, da Questão de Ordem no AI 758.533 (Relator Ministro Gilmar Mendes), reafirmando a jurisprudência daquele Sodalício, a tese de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”.
Veja-se: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Não é outra, aliás, a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, como se vê: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas.
Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Percebe-se, portanto, que, somente restará demonstrada a ilegalidade do exame psicológico realizado em casos de (i) ausência de previsão legal e/ou editalícia; (ii) não adoção de critérios objetivos na avaliação; e (iii) impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado, o que deve ser demonstrado de maneira inequívoca pelo interessado.
In casu, a realização de avaliação psicológica, além de prevista em lei, encontra previsão também no instrumento editalício, como quarta etapa do certame público, de caráter eliminatório.
Além disso, as características do perfil profissiográfico exigido denotam certa objetividade dos critérios a serem utilizados na avaliação do candidato, ao menos naquilo que é previsto no edital, já que descrevem minimamente o que será(seria) considerado para fins de indicação ou contraindicação em cada característica exigida.
Há, por fim, a possibilidade de questionamento administrativo pelos candidatos em face do resultado obtido no exame (item 17.9.1).
Conforme os itens 17.2.3 e 17.2.4, os testes psicológicos aplicados devem observar as normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (especialmente a Resolução CFP nº 002/2016) e ser utilizados em conjunto.
No caso concreto, a banca examinadora utilizou cinco instrumentos reconhecidos pelo SATEPSI/CFP: Teste AC/Suzy Vijande Cambraia, Raciocínio Verbal – Forma A, TEPIC M2, V-47 e BFP – Bateria Fatorial de Personalidade, conforme consta expressamente nos autos, e mencionado no autor na exordial.
O autor foi contraindicado nas características de desenvolvimento cognitivo, iniciativa e ansiedade, o que, de acordo com o edital, ultrapassa o limite tolerado de duas contraindicações.
Nessa linha, o Tribunal da Cidadania tem reiteradamente orientado que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (AgInt no REsp n. 1.693.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, STJ).
O item 17.2.1, do Edital disciplina que: “Para efeitos deste Edital, considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo, conforme descrito Anexo III deste edital” (fl. 20 do evento 45011852).
A forma de realização exame, encontra-se também descrita, no item 17.2.2: “A Avaliação Psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia”.
E no item 17.2.3: “Os testes psicológicos a serem utilizados neste concurso, atendam as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, particularmente a Resolução CFP nº 002/2016, e foram escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício de cada cargo” (fl. 20 do evento 45011852).
O ato convocatório, em seu Anexo III (fl. 10 do evento 45012866), descreve os critérios objetivos a serem avaliados pela comissão examinadora da etapa de exames: Verifica-se do edital, que consta expressamente a realização de avaliação psicológica, de caráter eliminatório e os critérios a serem avaliados.
In casu, constata-se que o autor foi contraindicado em sua avaliação psicológica.
De igual forma, observa-se que o mesmo apresentou recurso e a sua eliminação foi mantida.
Em que pese o autor ter afirmado que teriam sido utilizados critérios subjetivos na avaliação psicológica por ele realizada, verifica-se, da leitura do edital, acima transcrita, de que o exame psicotécnico não se baseou em critérios subjetivos, mas sim em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no Anexo III, a fim de avaliar o perfil psicológico do candidato, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Impede destacar que os laudos concluíram que o candidato/agravado acusou inadequação quanto a 03 (três) características (Desenvolvimento Cognitivo, Iniciativa e Ansiedade), das 12 (doze) avaliadas, o que o torna contraindicado para o desempenho do cargo de soldado combatente, motivo pelo qual foi considerado inapto, para prosseguir no processo seletivo. À vista disso, firmo compreensão de que o exame psicológico realizado no autor é válido, porquanto executado mediante critérios objetivamente fixados, segundo os princípios aplicáveis aos concursos públicos. É certo que o edital, além de dar publicidade - ato convocatório, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, ou seja, “faz lei entre as partes”.
Assim, uma vez estabelecidas as regras do certame, elas se tornam inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, pelo princípio da vinculação, que submete tanto a Administração Pública quanto aos candidatos, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital, cabendo-lhes zelar por sua estrita observância.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 44, cujo enunciado dispõe: Súmula nº 44 - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. É ainda assente na jurisprudência o entendimento de que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos, bem como à possibilidade de reexame, como se infere do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 STF. 1.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame.
Precedentes. [...] (AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23/11/2007).
O e.
Tribunal de Justiça deste Estado fixou entendimento na mesma linha e decidiu que o exame psicotécnico é legítimo quando baseado em critérios objetivos.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOSSOMÁTICO - REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO DO QUE SEJAM CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, desde que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 - O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustar os objetivos de tal avaliação. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*63-42, Relator: William Couto Gonçalves, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 21/11/2011, Data da Publicação no Diário: 06/12/2011).
No caso dos autos verifico que o edital traz previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame apontado pelo autor, sendo que tal exigência encontra fundamento na Lei Estadual nº 6.839/2001, que estabelece a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório.
Além da previsão legal, o edital do referido concurso público contém expressa previsão do exame indicando critérios objetivos para sua realização, embora o autor afirme a inexistência de critérios objetivos para indicação do candidato.
Assim, não há ilicitude no ato da administração pública, não havendo preterição do candidato, tampouco reprovação imotivada.
Dessa forma, verificando-se que o Edital traz previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame psicotécnico, sendo que tal exigência encontra fundamento na Lei Estadual nº 6.839/2001, que estabelece a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório, inclusive porque para o cargo almejado é indispensável que o candidato possua autocontrole no desenvolvimento das tarefas respectivas.
Em resumo, além da previsão legal, o edital contém expressa previsão do exame indicando critérios objetivos para sua realização, tendo a eliminação do autor sido baseada em parecer psicológico detalhado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL IASES 001/2022.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A análise dos autos aponta para a regularidade do agir administrativo in casu (eliminação de candidato considerado inapto na etapa de avaliação psicológica), haja vista (I) o detalhamento trazido no edital quanto aos níveis de exigência para cada um dos aspectos psicológicos a serem investigados, (II) os resultados desejados dos candidatos e não alcançados pela parte, (III) a regularidade da forma de divulgação dos resultados. 2.
A atuação da banca examinadora guardou conformidade com as exigências legais (Lei Estadual Complementar nº 706/2013) e editalícias, constando dos autos cópia do laudo em que apresentados os resultados detalhados do candidato, item a item, permitindo assim sua compreensão e eventual irresignação. 3.
Eventual êxito alcançado pelo recorrente em outros certames não pode ser tomado por parâmetro decisório a ser aqui reproduzido, afinal, prestados concursos para outros cargos, outras são as aptidões exigidas, restando atendido a contento o comando constitucional inserto no artigo 37, II da Carta Magna de 1988 apenas se aferidas as habilidades pertinentes a carreira específica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 5010220-70.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Marcos Valls Feu Rosa, 3ª C.
Cível, DP 12/04/2024, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIEDUCATIVO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A avaliação do candidato ora agravante não utilizou critérios subjetivos, notadamente em razão do laudo de avaliação psicológica (ID 32120586 - autos de origem), além de ter sido possibilitada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta foi dada de forma motivada, inclusive (ID 32120589 - autos de origem). 2.
Recurso desprovido. (AI nº 5013014-64.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª C.
Cível, DP 01/03/2024, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
MODO DE REALIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL.
VALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da súmula vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 2.
No caso dos autos, o respaldo legal se encontra no art. 9º da Lei Complementar Estadual 706/2013, decerto que o exame psicotécnico também possui previsão expressa no edital do concurso público em xeque. 3.
Consta no edital elucidativo quadro referente ao “perfil profissiográfico”, elucidando de maneira detalhada os aspectos avaliados, as características, a dimensão esperada em cada teste aplicado, o resultado para ser recomendado em cada aspecto e o resultado final para ser recomendado ao cargo; decerto que, para os aspectos cognitivos e aptidões específicas.
No mais, também restou evidenciado no instrumento que os resultados serão classificados conforme as tabelas estatísticas dos respectivos manuais dos testes dentro dos níveis medianos. 4.
A Administração Pública cuidou por estabelecer critérios objetivos mínimos para a realização do exame psicotécnico, o qual se reputa válido. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI nº 5013504-86.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.
Cível, DP 22/04/2024, TJES).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - UTILIZAÇÃO DO TESTE PMK (PSICODIAGNÓSTICO MIOCINÉTICO) - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO MÉTODO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CRITÉRIO OBJETIVO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL DO CERTAME - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legal e estabelecidos critérios objetivos para a realização do teste psicológico no edital do certame, cabível a sua exigência. 2.
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), autarquia responsável por disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, bem ainda validar os métodos utilizados, através de parecer, expressamente consignou que "as aplicações do teste PMK realizadas até o dia 15 de maio de 2012 e laudos e relatórios decorrentes delas permanecem válidos". 3.
Considerando que o teste PMK utilizado para aferir as condições psíquicas do autor para ingresso na Polícia Militar foi realizado no intervalo chancelado como válido pelo Conselho Federal de Psicologia, descabe a anulação do ato administrativo que culminou na contraindicação do apelante. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10480081099172001 Patos de Minas, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022).
Importante destacar que a atuação da Administração Pública, quando amparada em critérios técnicos e legais, goza da presunção de legalidade e legitimidade.
A revisão judicial de critérios psicotécnicos não se estende ao mérito da avaliação, sob pena de usurpação da discricionariedade administrativa, salvo comprovação de ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
A alegação de que o BFP seria subjetivo ou insuficiente para fins eliminatórios não se sustenta, pois a aplicação dos instrumentos se deu em consonância com os manuais técnicos e as resoluções do CFP, e a contraindicação foi baseada na análise conjunta dos fatores.
Por fim, quanto à alegação de ausência de espelho de respostas e falta de motivação, observa-se que a banca forneceu laudo conclusivo e resposta administrativa indicando os percentis obtidos e os critérios exigidos — elementos mínimos necessários à compreensão do resultado e ao contraditório.
De tudo que restou consignado, a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do didpodto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85 §8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG outrora concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de WALACK EVALD - CPF: *62.***.*88-22 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:20
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:03
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:05
Juntada de
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:25
Juntada de
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANA ENDLICH CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALACK EVALD - CPF: *62.***.*88-22 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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