TJES - 5022403-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022403-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA ROSSI Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA ROSSI em face de BANCO PAN S.A.
Em sua inicial id 72091188 narra a requerente que é beneficiária do auxílio previdenciário/assistencial nº 141.413.286-4, com descontado indevido em seu benefício.
Aduz que em 2021, foi feito um empréstimo e um cartão de crédito consignado em seu nome junto ao Banco PAN, sem sua autorização. infirma que conseguiu, com a ajuda do Banco Bradesco, cancelar o empréstimo, mas o cartão permaneceu ativo, apesar de ter solicitado seu cancelamento junto ao Banco PAN.
Aduz que em 2024, foi informada que o cartão estava suspenso, mas em 2025, foi contatada pela assessoria do banco para finalizar o cancelamento, sendo informada de que o cartão ainda estava ativo.
Ressalta que o cartão chegou à sua residência, mas nunca foi utilizado nem desbloqueado e, que registrou boletim de ocorrência na delegacia sobre o ocorrido.
Posto isto, requer liminarmente a suspensão do desconto em seu benefício.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070211380333200000064014866 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070211380358400000064014868 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25070211380389500000064014869 03 CONTRATO Documento de comprovação 25070211380408000000064014870 04 RG Documento de Identificação 25070211380431000000064014872 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25070211380473400000064014873 06 BO Documento de comprovação 25070211380495900000064014874 07 EXTRATO BANCO Documento de comprovação 25070211380522100000064014875 08 EXTRATO INSS Documento de comprovação 25070211380547200000064014876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070213221665500000064026185 ___________________________________________________________________________ Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA ROSSI Endereço: Rua da Pitangueira, 575, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-858 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
11/07/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:09
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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