TJES - 0009795-77.2019.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009795-77.2019.8.08.0030 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA APELADO: MUNICIPIO DE LINHARES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDUÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer nulidade parcial de auto de infração fiscal, excluindo da base de cálculo do ISS valores que não representavam serviços prestados.
O embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação do art. 86 do CPC/2015, por não ter sido ajustada a distribuição da sucumbência em virtude da decisão parcialmente favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais após a redução parcial do crédito tributário inicialmente reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, pois a decisão colegiada confirmou, em sede de remessa necessária, o critério de fixação de honorários e custas processuais adotado na sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca. 4.
O acórdão deliberou expressamente sobre a redução do crédito tributário e manteve a fixação proporcional dos encargos sucumbenciais, com base no valor do proveito econômico obtido por cada parte. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A reforma parcial da sentença com exclusão de parcela do crédito tributário não afasta a configuração de sucumbência recíproca, quando mantido o critério proporcional de fixação dos encargos sucumbenciais já adotado na sentença. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0009795-77.2019.8.08.0030.
EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LINHARES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA opôs embargos de declaração em face do venerando acórdão de id 10014981, que deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ele contra o MUNICÍPIO DE LINHARES.
Nas razões recursais alegou o embargante, em síntese, que há omissão no julgamento uma vez que “o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a sentença, reconheceu a nulidade de parte significativa do auto de infração e determinou a exclusão de montante relevante da base de cálculo do ISS devido pelo embargante… Contudo, mesmo com essa decisão favorável, o acórdão manteve a condenação do embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, desconsiderando a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, conforme expressamente previsto no art. 86 do Código de Processo Civil.” No que interessa consta na respeitável sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau: Ante todo o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade parcial do Auto de Infração nº 04/2018, apenas para excluir o montante de R$ 2.958.486,71 lançado em 09/2016, por não representar serviços prestados e sem o respectivo recolhimento do ISS, sendo assim indevida a tributação sobre tal valor cujo fato gerador não ocorreu.
Todavia, por haver sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe mínimo previsto no art. 85, §3° do CPC/2015 sobre o valor atualizado da dívida, deduzido o montante reconhecidamente ilegal, conforme disposto acima.
Condeno o Município de Linhares a pagar honorários advocatícios no importe mínimo do art. 85, §3° do CPC/2015, sobre o total atualizado do crédito tributário a ser deduzido do Auto de Infração n° 04/2018.
No respeitável voto condutor do acórdão embargado restou consignado o seguinte: Logo, o decote da base de cálculo utilizada no auto de infração não deve se resumir à quantia de R$2.958.486,71 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), mas também ao mencionado valor de R$ 3.953.324,81 (três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme apontado no laudo pericial, que correspondem à parte não executada do contrato, cujo valor total equivale a R$ 10.622.474,13 (dez milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e treze centavos), de tal forma que a base de cálculo do tributo deve ser o quantum efetivamente executado, ou seja, R$ 6.669.149,32 (seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) (R$ 10.622.474,13 - R$ 3.953.324,81) … Por todo o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso, nos termos acima delineados.
Sentença parcialmente confirmada em sede de remessa necessária.
Diante do exposto, não há falar em omissão porque mesmo diante da reforma parcial da sentença a sucumbência permanece sendo recíproca e na sentença – que foi mantida neste ponto em sede de remessa necessária - a verba honorária foi fixada para ambas as partes e tem como base de cálculo o valor do proveito econômico de cada uma delas.
Ou seja: o Tribunal não se omitiu e nem se equivocou em relação aos mencionados pontos, de sorte que o que se verifica, na verdade, é manifestação pela embargante de inconformismo com o que restou decidido mas para esse fim o recurso de embargos de declaração não é via adequada por ser de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator.
Acompanho o voto do eminente Relator. -
11/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 18:01
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 14:11
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/02/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 17:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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