TJES - 5000704-55.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000704-55.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERI RICARDO DE OLIVEIRA REQUERENTE: NADIA ABREU DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO, DANUBIA CIRINO ALBANO Advogado do(a) REQUERENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 SENTENÇA PERI RICARDO DE OLIVEIRA E NADIA ABREU DE OLIVEIRA, ajuizaram a presente ação em face de DANUBIA C.
ALBANO e GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO, requerendo a condenação destas por indenização em danos materiais e morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a breve síntese dos fatos.
Narram os autores terem adquirido uma propriedade através do segundo requerido no valor de R$ 526.500,00, no qual intermediou o negócio de compra e venda.
Ocorre que, o corretor de imóveis, ora segundo requerido, não repassou aos vendedores a quantia de R$195.715,49.
Assim, os autores arcaram com o referido valor não transferido para o vendedor, acrescido de multa contratual na importância de R$ 47.026,75, totalizando a quantia de R$242.742,22.
Diante esta situação, o segundo demandado teria realizado para os requerentes a transferência de um veículo na importância de R$ 223.000,00, afim de abater o valor do débito existente, bem como teria se comprometido a pagar o saldo remanescente, somada a quantia de R$ 12.000,00 desembolsados pelos autores decorrentes as despesas cartoriais.
Assim, os autores são credores do valor líquido de R$ 31.762,13, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais e danos morais na importância de R$ 20.000,00.
Devidamente citado em ID n°42200186, os requeridos não apresentaram defesa.
DA REVELIA Examinando os autos, verifico que a parte requerida devidamente citada para apresentar contestação aos pedidos deduzidos na presente demanda, tendo, entretanto, deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas respectivas manifestações.
Diante do exposto, decreto à revelia dos réus nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A princípio, entendo pela aplicação do CDC ao presente caso, tendo em vista que a relação havida entre as partes, trata-se de relação de consumo, decorrente da prestação de serviços de assessoramento para compra de imóveis, devendo ser aplicado as normas consumeristas. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1930993 SP 2021/0204639-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Nesse sentido, sendo as partes submetidas ao CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Todavia, esta não retira do autor o dever de apresentar provas mínimas e adequadas para a sustentação do seu pedido, como estabelece o art. 373, I do CPC.
Superada as questões preliminares, os documentos juntados aos autos comportam o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em que pese os autores tenham juntado aos autos comprovantes que atestem o pagamento das parcelas referentes a compra do imóvel, adiantamento de corretagem, despesas cartoriais e de regularização de imóvel, assim como a expedição de notificação extrajudicial quanto ao inadimplemento das parcelas datada em 08/02/23 (ID n°35951210), não há nenhum comprovante que ateste, especificamente, a transferência/pagamento da quantia não repassada aos vendedores, qual seja, R$195.715,49, bem como da multa de valor de R$ 47.026,75, ou ainda, do valor resultante da somatória destas duas quantias, isto é, R$242.742,22, embora conste na planilha de ID n°35951213, que o pagamento tenha sido efetuado na data de 20/04/2023.
Ainda, entendo que a planilha supramencionada (ID n°35951213), não configura como prova apta a demonstrar o adimplemento da dívida, na medida que apenas demonstra a evolução de forma detalhada dos pagamentos realizados.
Os autores alegam ainda que o Sr.
Gustavo, ora segundo demandado, lhes transferiu o veículo como forma de abater o valor do débito existente.
Contudo, não resta acostado nos autos nenhum documento que demonstre o alegado negócio jurídico ou, tampouco, a tradição do veículo, existindo somente o contrato de compra e venda entre o primeiro requerente e a concessionária BMW de Vitória, assim como a nota fiscal de compra do referido veículo realizada pela Srª.
Danubia, primeira requerida, com a concessionária (ID n°35950102).
Aliás, inexiste neste caderno processual qualquer tipo de documento informal (mensagens, e-mails, etc.) que, minimamente, demonstre a realização de cobranças feitas pelo segundo demandado para o pagamento adiantado das parcelas, tão pouco, que demonstre a confissão do valor não repassado ao vendedor ou do compromisso em realizar o ressarcimento.
Ademais, ainda que os requeridos tenham incorrido em revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores não é absoluta, especialmente quando os documentos acostados aos autos não fortalecem as alegações contidas na exordial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico ao assinalar que a revelia não pode suprir a ausência de prova mínima do direito afirmado pela parte autora.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. [...] (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". .
Assim sendo, diante o suporte probatório mínimo a amparar a pretensão autoral, a improcedência é medida que se impõe.
Quanto a indenização por dano moral, têm-se a apreciação prejudicada diante a improcedência dos danos materiais.
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de PERI RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*49-53 (AUTOR).
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07/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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13/06/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NADIA ABREU DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PERI RICARDO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:08
Decorrido prazo de NADIA ABREU DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:21
Decorrido prazo de PERI RICARDO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:07
Juntada de Informações
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01/04/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2024 10:46
Juntada de Informações
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31/03/2024 10:41
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2024 10:41
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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27/03/2024 16:27
Processo Inspecionado
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27/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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