TJES - 0004659-89.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004659-89.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: ALEXANDRE MORANDI CASTIGLIONI, HERBERT LUIZ DE JESUS FERREIRA, HUMBERTO LUIZ DA SILVEIRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 S E N T E N Ç A Refere-se à "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)" proposta por EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em face de EXECUTADO: ALEXANDRE MORANDI CASTIGLIONI, HERBERT LUIZ DE JESUS FERREIRA, HUMBERTO LUIZ DA SILVEIRA FERREIRA.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 71765703. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
11/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 11:32
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 11:32
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 11:32
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 11:32
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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26/06/2025 11:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORANDI CASTIGLIONI em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMILA ALMEIDA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de SAMILA ALMEIDA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 13/05/2023 para ALEXANDRE MORANDI CASTIGLIONI - CPF: *08.***.*36-84 (REQUERIDO).
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16/02/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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