TJES - 0120467-90.2011.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0120467-90.2011.8.08.0012 EXEQUENTE: NICOLAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: LUDOLVICO MELO DECISÃO Primeiramente, à Secretaria para expedição de alvará em favor do escritório exequente referente aos valores bloqueados e não impugnados.
Ato contínuo, verifico que diversas foram as medidas constritivas adotadas visando à satisfação do crédito nesses tantos anos de trâmite processual, havendo êxito parcial apenas nas diligências BACEN-JUD/SISBAJUD de fls. 90/92 e 182/185.
Cuida-se, pois, de típico caso de execução frustrada.
Por isso, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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21/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NICOLAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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