TJES - 0031297-90.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/07/2025 17:14
Expedição de Termo de Penhora.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031297-90.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON EXECUTADO: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 DECISÃO 1.
Acerca da penhora dos bens gravados de indisponibilidade, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ensina que "ordem judicial de indisponibilidade determinada por outro Juízo não impede a penhora do imóvel indicado pelo recorrente, eis que possui apenas a finalidade de proteger eventuais credores, evitando a alienação do bem pelo recorrido, de modo a esvaziar seu patrimônio" Agravo de Instrumento nº 5001154-66.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024) Assim, considerando que o exequente apresentou as certidões pertinentes dos imóveis que se pretende a constrição, DETERMINO a penhora dos bens indicados às fls 315-19, por meio de termo nos autos (845, §1º, do CPC), devendo o credor observar as determinações do art. 844 do citado diploma legal.
Na sequência, em observância ao art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para tomarem conhecimento da constrição judicial. 2.
De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em autos apartados, por se tratar de um incidente processual (CPC, art. 133).
Insta frisar, ainda, que referido diploma legal dispensou a instauração do referido incidente somente quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for feito na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2º), o que não é o caso dos autos.
Destarte, para a devida análise do pedido, deverá a autora promover a instauração do incidente, mediante distribuição por dependência a estes autos, com o respectivo recolhimento de custas, se houver.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCYON em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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