TJES - 5015045-50.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5015045-50.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: AILTON SOUZA GONCALVES Endereço: Rua Santa Maria, 100, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-652 Advogado do(a) REQUERENTE: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 REQUERIDO(A) Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora requer provimento jurisdicional de urgência que determine ao requerido que suspenda os descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido.
Tenho que a dúvida quanto à efetiva contratação de produtos e serviços milita em favor do consumidor, notadamente nesta fase processual, em razão dos princípios que o protegem em Juízo, na forma que preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Registro,
por outro lado, que a ordem de suspensão de descontos não causa qualquer prejuízo ao requerido, pois a qualquer tempo pode ser revertida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO o requerimento e determino ao requerido que, de forma imediata, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora ou mesmo em sua conta corrente, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo do valor descontado.
Designo Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 14/08/2025 Hora: 13:00 LOCAL: Sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230).
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado. -
11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:35
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:11
Audiência Una designada para 14/08/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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