TJES - 5004534-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004534-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: WALLACE BAPTISTA SOUZA INTERESSADO: ICARO BAPTISTA SOUZA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/02/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
20/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALLACE BAPTISTA SOUZA - CPF: *24.***.*76-71 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 14:43
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002755-02.2022.8.08.0014
Elio de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 17:00
Processo nº 5012023-84.2021.8.08.0024
Nijessia Oliveira Cerqueira
Jose Correia de Cerqueira
Advogado: Francarlo Luiz dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:21
Processo nº 0002809-11.2004.8.08.0038
Granasa Minas Industria e Comercio LTDA
Edenilson Haese
Advogado: Simone Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2004 00:00
Processo nº 5008398-67.2021.8.08.0048
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Luiz Custodio de Morais
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 10:34
Processo nº 5008507-87.2024.8.08.0012
Jose Willians Pereira Patrocinio Reis
Jcmp Empreendimentos Imobiliarios Incorp...
Advogado: Adriana Rodex Silva Moronari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 23:41