TJES - 5019963-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019963-57.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NICOLE FERREIRA GABRIEL, OLADIR CARNEIRO SALES Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença procedente (ID 35624002) para: I - CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 36.606,80 (trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II - CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, totalizando a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Pleito do exequente para cumprimento de sentença (ID 38172100); Trânsito em Julgado (ID 38202615); Decurso de prazo, o executado não comprovou nos autos o pagamento da condenação (ID 40399595); Pleito da parte exequente para utilização de SisbaJud (ID 40408251); SisbaJud e RenaJud infrutíferos (ID 41826079); Requerimento do exequente para utilização de SisbaJud (ID 42234621); SisbaJud na modalidade teimosinha e RenaJud infrutíferos (ID 43074946); Pleito da parte exequente para bloqueio de ativos do sócio empresa indicada por ser pertencente ao grupo econômico da executada (ID 51732524); Despacho indeferindo o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e intimou o exequente para requerer o que de direito (ID 51803149); Petição do exequente pleiteando expedição de carta precatória para realização de avaliação e penhora de bens (ID 55356894); Despacho expediu Carta precatória (ID 55437090); Carta precatória devolvida (ID 65521428); Autos conclusos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diversas diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: NICOLE FERREIRA GABRIEL Endereço: Rua Herman Stern, 235, bloco h, apto 306, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: OLADIR CARNEIRO SALES Endereço: Rodovia do Sol, 644, apto 1608, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Rua João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar - Península Corporativa,sala 601-604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
11/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:42
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:19
Juntada de Carta Precatória
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23/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), NICOLE FERREIRA GABRIEL - CPF: *96.***.*51-93 (AUTOR) e OLADIR CARNEIRO SALES - CPF: *78.***.*07-91 (AUTOR).
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido de NICOLE FERREIRA GABRIEL - CPF: *96.***.*51-93 (AUTOR) e OLADIR CARNEIRO SALES - CPF: *78.***.*07-91 (AUTOR).
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23/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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