TJES - 5014899-09.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5014899-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WESLEY OLIVEIRA DE LIMA Endereço: Rua Brasília, 229, Itapemirim, CARIACICA - ES - CEP: 29142-740 Nome: LUCAS ALVES DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Brasília, 229, Itapemirim, CARIACICA - ES - CEP: 29142-740 Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA SENA MORAES CELESTINO - ES41076 REQUERIDO Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduzem os requerentes que, após renegociação de débitos pendentes, foi efetuado o pagamento de boleto no valor de R$36,51 (trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) no dia 13/05/2025, data indicada como vencimento no próprio documento emitido pela empresa requerida.
Não obstante o adimplemento, a requerida manteve o bloqueio dos serviços, sob a alegação de que o vencimento correto seria em 12/05/2025, configurando quebra de acordo.
Pleiteiam, assim, o restabelecimento imediato dos serviços.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito dos requerentes resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o boleto bancário que aponta a data de vencimento para 13/05/2025 e o comprovante de pagamento efetuado na referida data.
Tais documentos constituem prova robusta do cumprimento do acordo nos termos propostos pela própria credora, tornando injustificada a recusa em reativar os serviços.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que o segundo requerente, estudante universitário, depende dos serviços de telefonia e internet para suas atividades acadêmicas, profissionais e para sua comunicação em geral, sendo que a interrupção indevida dos serviços, que perdura por tempo considerável, causa-lhe prejuízos contínuos e de difícil reparação.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para assegurar o direito dos requerentes e mitigar os prejuízos decorrentes da conduta da requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida para que proceda à imediata reativação dos serviços de telefonia e internet da linha nº (27) 99292-7447, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 26/08/2025 Hora: 13:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 10 de julho de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:03
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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