TJES - 0000062-58.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000062-58.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALINE SANTOS GUIMARAES, MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Vistos e etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor dos acusados MARCELO PEREIRA DA SILVA e ALINE SANTOS GUIMARÃES presos sob a acusação de cometerem o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
I- DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: IRMP manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal – ANPP no presente caso, eis que apesar dos crimes imputados aos denunciados não terem sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a pena mínima cominada ao delito imputado ao denunciado é superior a 04 (quatro) anos, havendo, de pronto, hipótese de vedação ao oferecimento do benefício.
Suscitou ainda que, é evidente a gravidade concreta do delito imputado aos denunciados e sua repercussão no meio social, sobretudo no caso concreto, uma vez que os denunciados supostamente traziam consigo 14 (quatorze) buchas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa total de 17,9 gramas, que contém a substância tetrahidrocannabinol (THC); 08 (oito) pinos da droga popularmente conhecida como “cocaína”, com massa total de 12,2 gramas; e 01 (uma) pedra da droga comumente conhecida como “crack”, com massa total de 3,4 gramas.
Considerando a quantidade significativa, trata-se de circunstância que evidencia a provável destinação para o tráfico e o potencial lesivo da conduta, incrementando a sua reprovabilidade.
II- DA NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS: Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciado(s) MARCELO PEREIRA DA SILVA e ALINE SANTOS GUIMARÃES, de todos os termos da denúncia, ficando notificado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que deseja produzir.
Deve(m) ser advertido(s) que o prazo para resposta é de 10 (dez) dias e que não apresentada a mesma no prazo legal, ou se não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. (Art. 396-A, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08).
Deverá(ão), ainda, informar(em) ao Oficial de Justiça se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Não podendo arcar com a contratação de um profissional, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE requerimentos do parquet, determino que o Cartório certifique a existência de ações penais e inquéritos policiais a que o denunciado eventualmente responde ou respondeu, bem como a fase em que se encontra.
Sendo certo que, em caso de eventual condenação com trânsito em julgado, deverá ser informado pelo Cartório a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCELO PEREIRA DA SILVA: A prisão preventiva é cabível em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (art. 311 do CPP).
No presente caso, o fumus comissi delicti está presente, evidenciado pelos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme o Laudo de Exame químico das drogas apreendidas (Id 68177028) e fotografias (pp. 50/51), além dos depoimentos das testemunhas (pp. 07 e 09) e a prisão em flagrante do acusado, ambos do Id 66742657.
Contudo, no tocante ao periculum libertatis, o Ministério Público entende que não estão presentes os fundamentos que ensejam a manutenção da prisão preventiva do denunciado, não demonstrando receio de perigo que justifique a aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, quando manifestou: " Nos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva, haja vista o Laudo de Exame químico das drogas apreendidas (Id 68177028) e fotografias (pp. 50/51), além dos depoimentos das testemunhas (pp. 07 e 09) e prisão em flagrante do acusado, ambos do Id 66742657, perfazendo a presença do fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, entende este órgão do Parquet que não estão presentes os fundamentos que ensejam a manutenção da prisão preventiva do denunciado, não demonstrando, assim, receio de perigo que justifique a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Embora se reconheça a gravidade da conduta atribuída ao denunciado, em razão da multiplicidade e significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como do fato de responder à ação penal nº 0000087-54.2024.8.08.0021, pela prática do mesmo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ele se encontra preso desde 05/04/2025, o que representa tempo considerável.
Ademais, a denunciada ALINE SANTOS GUIMARÃES foi presa em flagrante na mesma ocasião e pela prática do mesmo crime e encontra-se em liberdade desde 06/04/2025, o que evidencia a desproporcionalidade no tratamento conferido aos denunciados, além de indicar excesso de prazo na formação da culpa." .
Apesar da gravidade da conduta atribuída ao denunciado Marcelo, em razão da multiplicidade e significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, verifica-se que o denunciado encontra-se preso desde 05/04/2025 sem que houvesse o início da ação penal, sem oferecimento de Denúncia, o que foi formalizado na data de hoje, o que representa tempo considerável.
Ademais, a denunciada ALINE SANTOS GUIMARÃES, presa em flagrante na mesma ocasião e pela prática do mesmo crime, encontra-se em liberdade desde 06/04/2025, o que, conforme o Parquet, evidencia a desproporcionalidade no tratamento conferido aos denunciados, além de indicar excesso de prazo na formação da culpa, além do princípio da isonomia.
Diante do exposto, e em conformidade com o § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que estabelece que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código (...)", e por entender que, no caso, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Estadual manifesta-se favoravelmente ao requerimento formulado no Id 68906477.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado MARCELO PEREIRA DA SILVA e, consequentemente, CONCEDO A ELE A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecer em até 48 horas, contados da data de sua soltura, ao juízo desta 2ª Vara de Anchieta, para informar seu endereço e número de contato, inclusive com cópia de comprovante de residência; b) manter seu endereço e número de contato atualizado; c) comparecer devidamente aos atos do presente processo em que for intimado, em total colaboração com a justiça.
O descumprimento de qualquer uma das medidas pode ensejar a imediata revogação do benefício.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Diligencie-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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