TJES - 0012401-69.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0012401-69.2018.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE REQUERIDO: APARECIDO CARLOS GRULKE, SECULUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA LEAL GRULKE DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que se trata de ação em fase de cumprimento de sentença desde o ano de 2019, conforme despacho que a instaurou, de fl. 118.
Assim, antes de mais nada, à Secretaria para adequação da classe processual no sistema.
Ademais, vejo, ainda, que, realizada a tentativa de bloqueio de ativos dos executados via SISBAJUD, a medida retornou sem êxito (fls. 189/194), nada mais sendo requerido na sequência, exceto pela petição pela desconsideração inversa da personalidade jurídica (id 63298821).
Ocorre que, como cediço, o novo Código de Processo Civil trouxe uma nova sistemática para apreciação de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, o qual, quando não formulado no próprio corpo da petição inicial, deve ser apresentado ao Juiz sob a forma de incidente, de acordo com o que dispõem os artigos 133 e seguintes.
E, considerando-se que o legislador determinou, no § 1º do art. 134 do mesmo Diploma Legal, que “A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas”, certo é que o incidente deve ser elaborado em autos apartados, com distribuição vinculada à ação principal.
Por isso, INDEFIRO o seu processamento perante esses mesmos autos.
INDEFIRO, ainda, medidas como avaliação de veículo(s) eventualmente deixado(s) no imóvel desocupado.
Intimem-se os executados, por seus advogados, para tomarem ciência dos bens deixados no local, ficando-lhes facultada a retirada, na forma do § 1º do art. 65 da Lei de Locação (nº 8.245/1991).
Estipulo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido tal prazo, poderá a parte exequente deles dispôr.
Ato contínuo, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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