TJES - 0001423-36.2018.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001423-36.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA FREITAS MARTINS SAVIGNON, A.
N.
F.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por Danos Morais, ajuizada pelo menor A.N.F.S. e sua genitora RENATA FREITAS MARTINS SAVIGNON, em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, decorrente de lesão corporal oriunda de queda sofrida pelo aluno dentro das dependências da escola.
Para tanto, aduz que no dia 02/07/2017, o menor se machucou no interior da escola em que estava matriculado (E.M.E.B.
MARIA DAS VICTÓRIAS OLIVEIRA DE ANDRADE), tendo o encontrado com “olho roxo” e “inchado”, decorrente de um choque com o rodapé da sala de vídeo.
Em razão do episódio, assevera que o menor não foi socorrido pela escola, apesar de estar sob seus cuidados, bem como, teria sofrido abalos psicológicos.
Junto com a inicial foram colacionadas fotos do menor com as lesões (fls. 13/19), certidão de nascimento (fls. 20), declaração da escola com informações do ocorrido (fls. 21).
Citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação, em síntese, alegando culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento e inexistência de danos morais a serem reparados.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de abril de 2025 com a colheita do depoimento de testemunhas indicadas pelo requerido (ID 68131593).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Inicialmente é essencial traçar parâmetros quanto a responsabilidade do ente estadual no presente caso.
Com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, responde o ente público objetivamente pela segurança e integridade física dos alunos no ambiente escolar.
Observa-se pela leitura do art. 37, §6º, da Carta Magna que o dispositivo não adotou a teoria do risco integral, mas sim a teoria do risco administrativo, pela qual o lesado não precisa demonstrar culpa da administração para ser indenizado.
Contudo, é sabido que: “... os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade estatal e lesiva, imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF, 1ª Turma, j. 28.05.1996, RE, Rel. o Min.
CELSO DE MELLO, RTJ 163/1108 e RT 733/130).
O próprio Pretório Excelso há muito tempo já havia aplicado a teoria do risco administrativo por fatos ocorridos no interior de escola pública, senão vejamos: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA (...). - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. (...) - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. (...) (RE nº 109.615/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELO, 1ª Turma, j. 28.05.1996). – Grifei.
Dessa forma, sempre que houver uma omissão específica, em que o Estado está obrigado a resguardar o bem jurídico e porque se está diante de uma inoperância do agir estatal no cumprimento de um dever prestacional do Poder Público, no caso o dever de guarda e vigilância dos alunos que se encontram sob a tutela do ente público, é que se pode falar em responsabilização objetiva.
Dito isso, além da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depender da prova da culpa (por ser objetiva), também é prescindível a antijuridicidade da conduta, mostrando-se suficiente, para o surgimento do dever de indenizar, a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre estes dois elementos.
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na adequação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.
Tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é responsável.
Note-se, portanto, que a teoria da responsabilidade objetiva prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade.
Não se exige nem se impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja condicionado a um comportamento antijurídico, reprovado pelo ordenamento jurídico.
Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano - se ilícita ou lícita -, mas pela qualificação da lesão sofrida.
Analisando os autos, depreende-se especialmente dos documentos: fotos (fls. 13/19) e declaração escolar (fls. 21), que incontroversa a queda do menor no interior da sala de vídeo no dia 02/08/2017 que culminou nas lesões do olho (hematoma e inchaço), em razão de insuficiência de vigilância, visto, que no momento do episódio havia somente 01 (uma) professora em sala de aula para cuidar dos alunos.
Além disso, o depoimento das testemunhas em juízo reafirma a ocorrência do evento no interior da sala de aula nos moldes descritos, demonstrando a falta de garantia de segurança por parte do ente público.
Ressalto, que apesar do ocorrido e constatada a lesão suportada pelo aluno, as medidas adotadas pelos funcionários da escola foi ligar para a responsável informando o ocorrido e utilizar gelo para fins de tratamento, seguindo orientações da própria escola para este tipo de procedimento, conforme relatado por ambas as testemunhas ouvidas em juízo.
Notadamente, o protocolo de atendimento e orientação escolar para atendimento de crianças que se acidentam no interior da escola não pode ser exclusivamente aquele adotado no caso, principalmente, em se tratando de choque de cabeça em crianças com tão pouca idade, que demandam maior atenção e cuidados.
A depender da gravidade da lesão, mesmo que não aparente, a falta de atendimento médico e socorro poderia ocasionar danos e sequelas irreversíveis na vida do menor.
Além disso, registro que somente após ultrapassados mais de 05 (cinco) meses da ocorrência do episódio (Fls. 37/44) e sua citação (Fls. 28), que o requerido providenciou apuração com os envolvidos, demonstrando sua desídia no caso sub judice.
A instituição de ensino é responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, sendo a sua atividade limitada pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não obstante, os profissionais da educação devem estar preparados para lidar com todas as situações envolvendo comportamento com seus alunos.
Portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelo requerido, não merece prosperar, dado que a criança (2 anos de idade) estava sob a guarda da instituição, cabendo a esta garantir sua segurança.
Dessa forma, resta provado o nexo de causalidade e a falha da escola em garantir a segurança necessária ao aluno naquele episódio.
Por tais razões, entendo como provados o nexo de causalidade e a existência de dano que atraem a responsabilidade objetiva do Estado pelos fatos narrados na exordial.
O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da ofensa e da humilhação imposta à vítima, dispensando prova do sofrimento.
O nexo de causalidade é inquestionável, pois o abalo psicológico e a lesão à honra e integridade física do autor decorreram diretamente da conduta de seus prepostos.
Qualquer punição imposta aos servidores, embora seja uma medida administrativa, não tem o condão de apagar o dano já causado nem de eximir o Estado de sua responsabilidade civil de repará-lo.
Quanto à genitora do menor, é também evidente que teve sua psique abalada de forma igualmente profunda devido à incomparável dor materna diante da lesão sofrida pelo filho.
Ressalte-se, que ao confiar a guarda de seu filho à escola, a genitora acreditou na segurança e proteção oferecidas pelo colégio para a preservação da integridade física e moral da criança, o que foi frustrado pela ocorrência do evento em tela.
Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o seu valor.
A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta.
O valor de indenização pleiteado na inicial se mostra, de fato, excessivo e desproporcional à luz da jurisprudência pátria para casos semelhantes, podendo configurar enriquecimento sem causa.
Levando em conta tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o menor A.N.F.S. e R$ 3.000,00 (três mil reais) para RENATA FREITAS MARTINS SAVIGNON.
Este valor se mostra adequado para, sem gerar enriquecimento indevido, proporcionar ao autor uma justa compensação pelos danos extrapatrimoniais, ao mesmo tempo em que impõe ao Estado uma sanção de caráter educativo, reforçando a intolerância do ordenamento jurídico com atos ilícitos, sobretudo no serviço público educacional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora A.N.F.S. a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora RENATA FREITAS MARTINS SAVIGNON a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O montante da condenação deverá ser acrescido apenas de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a data do presente arbitramento, a partir de quando o valor deverá ser atualizado mediante incidência única da Taxa SELIC, que é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, em atendimento ao disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro., CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
11/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de A. N. F. S. - CPF: *95.***.*91-07 (REQUERENTE) e RENATA FREITAS MARTINS SAVIGNON - CPF: *80.***.*45-44 (REQUERENTE).
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06/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/05/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:45
Desentranhado o documento
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31/03/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 17:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:02
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:32
Expedição de ofício.
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11/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:46
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 17:23
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:09
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 09:09
Declarada incompetência
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:34
Decorrido prazo de MAIRA LUIZA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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