TJES - 0001675-44.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001675-44.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: KAROLINY STEFANY S COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença Por meio da petição de ID nº41023253, a Exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) ou subsidiariamente 10% (dez por cento) dos rendimentos da Executada KAROLINY STEFANY SOUZA COELHO sob o fundamento de que esta possui vínculo empregatício ativo.
A parte Exequente acostou documento que demonstra que a Executada ocupa cargo efetivo como professora e pedagoga do Município de Vitória.
Pois bem.
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Vitória, verifiquei no portal da transparência que a executada atualmente consta nos quadros da prefeitura apenas como servidora efetiva do cargo de professora de educação básica - EBI - educação infantil.
Consta, ainda, que a Executada aufere rendimentos mensais líquido de R$ 4.496,17 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
Segundo o atual entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Prevê o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 2 No entanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a interpretação do dispositivo mencionando, abrandando a sua aplicabilidade, firmando seu posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3 - [...].
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020). (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n° 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), o art. 833 do CPC/15 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento mais brando do que em relação ao Código anterior (art. 649), pois, se antes as hipóteses elencadas eram tidas como absolutamente impenhoráveis, a partir de 2016 passaram a ser apenas impenhoráveis, o que confere maior espaço para valorações casuísticas do aplicador. 2) A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. 3) Ora, dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. 4) Considerando que a jurisprudência pátria considera razoável, levando em conta a natureza alimentar do salário, que empréstimos sejam descontados em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) até o percentual de 30% dos vencimentos do trabalhador, não há, pois, motivo para não se aplicar o mesmo entendimento em relação à penhora de parcela da remuneração disponível do servidor público.. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000741, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 22/11/2019) Diante do exposto, e considerando que a executada é servidora pública, com vencimentos mensais líquidos compatíveis com a retenção parcial de seus rendimentos, defiro o pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos da Executada, junto ao Município de Vitória, até o limite necessário à integral satisfação do crédito exequendo.
Determino, para tanto, a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de que proceda à retenção imediata do percentual acima indicado, com depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos, até o adimplemento integral da dívida.
Intime-se o Exequente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
11/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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