TJES - 5024481-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ADILSON BERNARDO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Decorrido prazo de ADILSON BERNARDO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:08
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ADILSON BERNARDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ACAI 2GO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024481-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: ACAI 2GO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GESIO ANTONIO CHRISTO - ES19161 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração ID 73419971, bem como para apresentar Contrarrazões no prazo legal, caso queira.
VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
19/08/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:52
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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17/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5024481-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: ACAI 2GO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GESIO ANTONIO CHRISTO - ES19161 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ADILSON BERNARDO DA SILVA, em face de ACAI 2GO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteia a transferência das infrações impugnadas para o real condutor do veículo, ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA, bem como a condenação do primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que alienou o veículo Fiorino/FIAT, 1.4 Flex, Placa PPC 6557/ES, RENAVAM *10.***.*95-95, Ano 2014, Modelo 2015 para o segundo requerido, tendo esta alienação sido reconhecida em sentença, no processo 5000849-11.2022.8.08.0035, que tramitou neste Juízo.
O DETRAN/ES apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de outros órgãos, bem como a ausência de interesse da parte autora em litigar em face do DETRAN/ES e o litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Ainda, sustentou a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, defendeu a preclusão do momento oportuno para apresentação de indicação do condutor.
Os requeridos AÇAI 2GO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO LTDA e ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA apresentaram contestação, não tendo contestado a posse do veículo desde a data indicada pelo requerente. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor.
Assim, não existe pedido de anulação do auto de infração de trânsito, que foi, de fato, lavrado por outro órgão.
Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por órgão diverso ao Detran/ES, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran.
Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas.
Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran.
Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2.
Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4.
Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5.
Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES.
Da ausência de interesse da parte autora em litigar em face do DETRAN/ES Conforme exposto, o pleito autoral é de transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Diante disso, há interesse da parte autora em litigar em face do Detran/ES.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não havendo a arguição de outras matérias preliminares ou questões prejudiciais, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse especial iter procedimental.
Litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador Considerando que a demanda não versa sobre anulação de auto de infração, mas em sua transferência, atribuição do Detran/ES, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência absoluta do juízo O Detran/ES alega que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao pedido de anulação do AIT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF ou pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Contudo, reitera-se que, nos presentes autos, não há qualquer pedido de nulidade de AIT, o que, de fato, demandaria a presença do órgão autuador no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
III – DO MÉRITO Pois bem.
Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial, o autor identificou as infrações de trânsito referentes aos fatos narrados, bem como forneceu o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento das autuações referidas.
Ainda, o real condutor indicado pelo autor encontra-se no polo passivo da demanda e, ao se defender, não impugnou os fatos alegados, notadamente com relação à data da posse do veículo e da autoria das infrações.
Assim, aplicam-se os efeitos da revelia, relativamente à posse do veículo e à autoria dos autos de infrações indicados (art. 344, CPC).
Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que as condutas dos autos de infração R529924757, RV01518931, S024589397, S024589556 e BA00169236 não foram praticadas pelo primeiro requerente, mas pelo Sr.
ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA, deve o requerido promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário daqueles condutores indicados neste feito, com os consectários daí decorrentes.
Quanto aos danos morais, estes não procedem, tendo em vista que não se verifica nenhuma conduta ilícita do requerido.
Isso porque o requerente, como alienante do veículo, também tinha o dever de indicar o real condutor, nos termos do §7º do art. 257 do CTB, que dispõe: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração." Portanto, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos morais.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que a proceda a transferência da pontuação dos autos de infração R529924757, RV01518931, S024589397, S024589556 e BA00169236 para o real condutor, ROBERT ARRUDA ABREU VIEIRA, se abstendo de exigir do requerente o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação às infrações ora referidas.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
11/07/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON BERNARDO DA SILVA - CPF: *34.***.*21-93 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 18:52
Decorrido prazo de ADILSON BERNARDO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:17
Decorrido prazo de ADILSON BERNARDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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