TJES - 0038478-55.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HERMANN ANTONIO DA SILVEIRA NETO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038478-55.2013.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA, BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA, HERMANN ANTONIO DA SILVEIRA NETO ADMINISTRADOR JUDICIAL: ROGERIO KEIJOK SPITZ SENTENÇA Trata-se de "ação reintegratória de posse com pedido de liminar" proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA, BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA e HERMANN ANTONIO DA SILVEIRA NETO, todos devidamente qualificados.
Após o trâmite regular, as partes anunciaram a composição de seus interesses por meio da petição de id 51669789, requerendo a homologação nos termos do acordo e a suspensão do feito.
Ainda, as partes informaram a sua renúncia ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, verifico que não há óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente relação jurídica processual, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil.
Ainda, ressalta-se que, caso haja eventual descumprimento do acordo pela parte demandada, pode o autor se valer do procedimento de "Cumprimento de Sentença".
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:59
Homologada a Transação
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/09/2024 02:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO KEIJOK SPITZ em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 22:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Administrador Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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