TJES - 5000470-19.2022.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000470-19.2022.8.08.0052 DÚVIDA (100) REQUERENTE: HELVECIO LACERDA JUNIOR APRESENTANTE: CARLOS ALBERTO AVANCI Advogado do(a) APRESENTANTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 SENTENÇA HELVÉCIO LACERDA JÚNIOR, apresentou suscitação de dúvida envolvendo contrato particular de arrendamento agrícola, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES, a requerimento de CARLOS ALBERTO AVANCI, tendo como objeto a recusa em proceder ao registro do mencionado título.
O requerido apresentou manifestação no ID 50926969, discordando da exigência formulada pelo Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES, sustentando, em síntese, que o deferimento do registro pleiteado não acarretará qualquer prejuízo aos seus filhos, destacando, inclusive, que Isabella Leite Avanci já alcançou a maioridade civil.
O Ministério Público se manifestou em ID n°64660308.
Passo a decidir.
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo registrador e tabelião Helvécio Lacerda Júnior, do Cartório do 1° Ofício e Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES, motivado pela recusa no registro do contrato particular de arrendamento agrícola, em razão da não satisfação das exigências listadas na Nota de Exigência formulada pela serventia extrajudicial mencionada.
Cuida-se, portanto, de um procedimento administrativo por meio do qual o juízo se manifesta sobre a compreensão da serventia sobre um caso específico e desde que haja expressa insurgência do requerente/interessado, sendo que, no caso em análise, ainda não foi praticado o ato.
Vejamos o que dispõe o artigo 198 da lei que rege a matéria: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Extrai-se da peça de suscitação de dúvida que o arrendatário é o genitor dos menores arrendadores, o que caracteriza situação de conflito de interesses.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.749 do Código Civil, foi exigida autorização judicial para o registro do referido contrato.
O suscitante, portanto, argumenta que o deferimento do registro pleiteado não acarretará qualquer prejuízo aos seus filhos.
Pois bem, entendo como correta a recusa do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Bananal/ES, uma vez que nos termos do art. 1.691 do Código Civil: “ Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” Dessa forma, considerando que o arrendamento em análise corresponde à cessão onerosa do uso do imóvel por prazo prolongado - 10 anos-, caracterizando ato que extrapola a administração ordinária, revela-se prudente e usual a exigência de autorização judicial (em procedimento próprio e de competência de outro juízo), uma vez que suscitação de dúvida não se presta a esta finalidade, por se tratar de mero procedimento administrativo.
Nesse contexto, embora o Ministério Público tenha apresentado parecer opinativo no ID 64660308, no sentido da concessão da autorização judicial, cumpre salientar que a arrendatária ISABELLA LEITE AVANCINI, já alcançou a maioridade civil, possuindo, portanto, plena capacidade para a celebração de negócios jurídicos, circunstância que afasta a necessidade de autorização judicial.
Reafirmo, portanto, no que tange ao arrendatário VITOR LEITE AVANCINI, ainda que haja previsão de lucro no contrato de arrendamento agrícola, correspondente a 10% sobre a renda auferida, considerando que ele conta, atualmente, com 17 anos de idade, subsiste a necessidade da autorização judicial a ser pleiteada perante o juízo competente.
Para além disso, considerando que referido arrendatário atingirá a maioridade em breve, sob a ótica da utilidade prática, a concessão de autorização judicial pode não mais ser necessária.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA a fim de manter a nota de exigência e a respectiva recusa do registro do contrato particular de arrendamento agrícola.
Sem custas e despesas processuais, se devidas, pelo suscitante (CARLOS ALBERTO AVANCINI).
Sem honorários, pois incabíveis.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se incontinente os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente. -
13/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO AVANCI - CPF: *45.***.*99-48 (APRESENTANTE).
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14/05/2025 01:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:29
Processo Inspecionado
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17/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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